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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001464-21.2024.5.07.0027

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0001464-21.2024.5.07.0027
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA .O acidente de trajeto, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera, por si só, responsabilidade civil do empregador. É necessária a comprovação de culpa ou dolo patronal, ou a caracterização de atividade de risco inerente à função. Na hipótese, restou demonstrado que a culpa pelo acidente de trajeto decorreu de fato de terceiro, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pleito indenizatório. EMISSÃO DA CAT A ausência de emissão da CAT, embora possa configurar infração administrativa, não gerou prejuízo concreto aos dependentes do trabalhador, que obtiveram os benefícios previdenciários. A omissão, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração de efetivo abalo ou má-fé patronal. Recurso a que se nega provimento. Recurso conhecido e não provido. FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- SOUZA CRUZ S/A