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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016430-32.2025.4.04.7108

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5016430-32.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/07/2018 a 30/06/2019, por ausência de interesse processual; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para deferir o pedido de reconhecimento do(s) intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4, devendo ser averbados como especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (01/07/2020 a 07/07/2023). Sucumbência mínima do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016430-32.2025.4.04.7108/RS AUTOR : JULIANO BUENO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/07/2018 a 30/06/2019, por ausência de interesse processual; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para deferir o pedido de reconhecimento do(s) intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4, devendo ser averbados como especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (01/07/2020 a 07/07/2023). Sucumbência mínima do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.