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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003561-51.2025.4.03.6304

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5003561-51.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

zada, sendo mais adequado formular novo pedido devidamente corrigido." Ainda que o réu tivesse sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Em que pesem tais considerações, no presente caso, a parte ré ainda não foi citada. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003561-51.2025.4.03.6304 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA GANDRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte autora por petição requereu a desistência do feito, nos seguintes termos [ID 447461220]: "JOSE ROBERTO SILVA GANDRA, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, por intermédio deste advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. I - DO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL Ao protocolar a presente demanda, incorreu em erro material na formulação do pedido constante da petição inicial, o que impossibilita a continuidade do feito em sua forma atual. Após minuciosa verificação, constatou-se que o pedido não corresponde à real intenção da parte autora, razão pela qual não há interesse em prosseguir com a presente ação nos moldes em que foi ajuizada, sendo mais adequado formular novo pedido devidamente corrigido." Ainda que o réu tivesse sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Em que pesem tais considerações, no presente caso, a parte ré ainda não foi citada. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal