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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003150-23.2025.4.03.6202

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5003150-23.2025.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor referente a correção monetária, devida entre a data que deveriam ter sido efetuada os pagamentos e efetiva quitação, referente a EXERCÍCIO ANTERIOR ATIVO, conforme o Processo n.º 23347.000961.2020-51, nos termos da fundamentação. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, intime-se a parte requerida para que, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas à parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003150-23.2025.4.03.6202 AUTOR: ROSIMALDO SONCELA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto o pagamento de valor reconhecido administrativamente acrescido de correção monetária e juros. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No tocante à ocorrência de prescrição do fundo de direito, destaco que incide, na hipótese dos presentes autos, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932, vez que, em se tratando de prestações de trato sucessivo – pagamento mensal de remuneração dos servidores –, em que a eventual lesão se renova mês a mês, restam prescritas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/07/2025 e a administração efetuou o pagamento em dezembro de 2021, verifico que não ocorreu o prazo de prescrição acima mencionado. Quanto ao mérito, nos termos da Lei 6.899/81, a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios (art. 1º). Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar, o que os qualifica como dívidas de valor, que, quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do autor, mas somente a atualização dos valores em face da desvalorização da moeda. A questão do termo inicial da correção monetária já está assentada na jurisprudência, sendo certo que coincide com a data em que os valores deveriam ter sido creditados. (Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp nº 828609 / PR, Rel. Min. ARNALDO LIMA, unânime, DJU de 01/08/2006). No caso em concreto: “A parte autora é servidor público, e em razão de ajustes nas progressões, recebeu valores referentes a EXERCICIO ANTERIOR, conforme o Processo n.º 23347.000961.2020-51, e Portaria n.º 1564/2019, que foram inscritos em restos a pagar e pagos em DEZ-2021 conforme planilha com valores estimados”. O requerido não contestou. A Administração reconheceu a dívida em 03/08/2020 (fl. 26 do ID 377638254). Dessa forma, a parte autora faz jus ao pagamento do montante e à incidência de correção monetária e juros. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças apuradas devem obedecer ao que estabelece a Lei 11.960/09 e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Além disso, sobre o montante a ser pago deverá haver retenção na fonte a título de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, conforme estabelece o art. 16-A da Lei 10.887/2004. Não há comprovação nos autos de dívida referente a período diverso do mencionado acima. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor referente a correção monetária, devida entre a data que deveriam ter sido efetuada os pagamentos e efetiva quitação, referente a EXERCÍCIO ANTERIOR ATIVO, conforme o Processo n.º 23347.000961.2020-51, nos termos da fundamentação. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, intime-se a parte requerida para que, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas à parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta