Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000133-87.2026.8.26.0495

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
1000133-87.2026.8.26.0495

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a recalcular o quinquênio e a sexta parte da autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba denominada "Vantagem Pessoal URV lançada sob a rubrica nº 008835", apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000133-87.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Imputação do Pagamento - Marly Ayako Hashimoto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a recalcular o quinquênio e a sexta parte da autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba denominada "Vantagem Pessoal URV lançada sob a rubrica nº 008835", apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 72853/PR)