Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017058-68.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
4017058-68.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexigíveis os valores de R$ 145,96; R$ 144,38; R$ 166,57; R$ 146,27; R$ 38,51; R$ 35,70 ? (contrato B-2404-607048426, B-2406-62340796, B2407-631766777, B-2408-640176753, B-2410- 656981379, B-2411-665196075) e condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma determinada nesta sentença. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos antes e depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P. I.C

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017058-68.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LUCAS FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexigíveis os valores de R$ 145,96; R$ 144,38; R$ 166,57; R$ 146,27; R$ 38,51; R$ 35,70 ? (contrato B-2404-607048426, B-2406-62340796, B2407-631766777, B-2408-640176753, B-2410- 656981379, B-2411-665196075) e condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma determinada nesta sentença. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos antes e depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P. I.C