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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5217287-05.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5217287-05.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a embargante, teria sido omisso e contraditório ao não considerar a especificidade da gratificação de direção do magistério e as regras de paridade das EC n. 41/2003 e 47/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da gratificação de direção do magistério e a aplicação das regras de paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa a questão da paridade remuneratória e a reestruturação da gratificação de direção pela Lei Estadual n. 15.935/2023, não havendo omissão ou contradição.

5. A decisão destacou que a improcedência da ADI n. 70085745289 declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n. 15.935/2023, impedindo o controle difuso sobre a mesma norma.

6. Não há direito adquirido a regime jurídico, e a nova forma de remuneração não interfere na parcela autônoma da parte autora, respeitada a irredutibilidade dos proventos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.