Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a embargante, teria sido omisso e contraditório ao não considerar a especificidade da gratificação de direção do magistério e as regras de paridade das EC n. 41/2003 e 47/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da gratificação de direção do magistério e a aplicação das regras de paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa a questão da paridade remuneratória e a reestruturação da gratificação de direção pela Lei Estadual n. 15.935/2023, não havendo omissão ou contradição.
5. A decisão destacou que a improcedência da ADI n. 70085745289 declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n. 15.935/2023, impedindo o controle difuso sobre a mesma norma.
6. Não há direito adquirido a regime jurídico, e a nova forma de remuneração não interfere na parcela autônoma da parte autora, respeitada a irredutibilidade dos proventos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.