Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico (empréstimo consignado n.016019910) e dos
consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela
requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse
valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo
prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de
28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e
2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização
por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização
devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do
desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n.
14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se.