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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800886-45.2023.8.19.0069

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0800886-45.2023.8.19.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, tendo a diligência sido positiva, mas permanecendo inerte, com decurso de prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 259972259. A Defensoria Pública informa não haver registro de comparecimento da exequente, nada mais requerendo por ora, em id. 262254910. Em index 262441257, o Ministério Público requereu a extinção do processo, ante a inércia da parte exequente. Nesse contexto, considerando a comprovação do adimplemento pelo executado e a ausência de qualquer impugnação pela parte exequente após regular intimação, reconheço satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I. IGUABA GRANDE, 10 de fevereiro de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800886-45.2023.8.19.0069 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA $ Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em que figura como exequente Em segredo de justiça e como executado Em segredo de justiça. O executado noticiou a quitação do débito, requerendo o arquivamento, com juntada de comprovante de pagamento em id. 160918878, entre outros documentos. Diante disso, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, tendo a diligência sido positiva, mas permanecendo inerte, com decurso de prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 259972259. A Defensoria Pública informa não haver registro de comparecimento da exequente, nada mais requerendo por ora, em id. 262254910. Em index 262441257, o Ministério Público requereu a extinção do processo, ante a inércia da parte exequente. Nesse contexto, considerando a comprovação do adimplemento pelo executado e a ausência de qualquer impugnação pela parte exequente após regular intimação, reconheço satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I. IGUABA GRANDE, 10 de fevereiro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular