Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Associação Piauiense de Combate ao Câncer contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sob o fundamento da ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. A parte embargante alega vícios de omissão e contradição, sustentando que o acórdão não considerou adequadamente a documentação contábil acostada aos autos, que demonstraria grave déficit financeiro, pleiteando a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de vício de contradição ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante da documentação financeira apresentada pela embargante; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise individualizada de elementos contábeis relevantes e ao enfrentamento das teses jurídicas invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente, tendo analisado os documentos fiscais e contábeis apresentados, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ. A existência de déficit financeiro ou acúmulo de dívidas, por si só, não comprova incapacidade financeira quando há receitas operacionais e aportes institucionais relevantes, conforme registrado expressamente no julgado. Não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada no acórdão, nem omissão relevante, pois a fundamentação abrange os principais elementos dos autos e atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas, sendo incabíveis quando inexistem vícios no julgado. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando esta é efetivamente enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A negativa de gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não bastando a alegação de déficit ou dívidas acumuladas. Não há omissão nem contradição no acórdão que analisa os elementos contábeis relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão. O prequestionamento está caracterizado quando a tese jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.