Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e subsequentes embargos de declaração.
III - O tema relativo à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015 não foi enfrentado. Verifica-se que não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o fundamento novo relativo à circunstância de que a candidata fora convocada para assumir cargo fora do número de vagas previstas no edital, tendo o julgador abordado a questão às fls. 966. Esse argumento é suficiente para manter o julgado.
IV - No mais, quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir) e art. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão surpresa), verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.