Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID-10580200079) e, em consequência, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de acordo. Custas finais pelas partes, dispensadas do pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5000080-55.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: RESIDENCIAL MONTREAL CPF: 41.270.479/0001-63 RÉU: GRENILSON ARIEL EVANGELISTA COSTA CPF: 116.896.436-92 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por RESIDENCIAL MONTREAL em face de GRENILSON ARIEL EVANGELISTA COSTA e LUCIMARA TALIA PEDRO. Os requeridos foram devidamente citados (IDs-10579410241 e 10579418690). Posteriormente, em petição de ID-10580200079, a parte autora apresentou termo de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo foi celebrado ainda na fase de conhecimento, razão pela qual sua homologação implica a extinção do processo, com resolução de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID-10580200079) e, em consequência, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de acordo. Custas finais pelas partes, dispensadas do pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a natureza da extinção e a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Arquive-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 6