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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000565-84.2018.8.11.0049

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1000565-84.2018.8.11.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Ficam as partes intimadas desta sentença. Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito da preclusão lógica (art. 1.000, CPC). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe).

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000565-84.2018.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente à obrigação de pagar quantia certa. Conforme consta nos autos, expediram-se as requisições de pagamento para satisfação da dívida executada. Posteriormente, juntou-se aos autos o ofício emitido pelo COREJ, acompanhado da comprovação dos pagamentos requisitados. Em seguida, foram expedidos os alvarás judiciais para o levantamento dos valores pela parte exequente. É o breve relatório, decido. Verifica-se que os valores solicitados por meio requisições de pagamento foram depositados e liberados à parte exequente, conforme comprovam os documentos juntados ao feito. Logo, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Ficam as partes intimadas desta sentença. Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito da preclusão lógica (art. 1.000, CPC). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta