Ementa
937, fixando alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do autor, bem como decretando o divórcio em sede de tutela de evidência. Audiência de conciliação realizada ID 168113575, com a participação de ambas as partes, onde ocorreu o acordo parcial entre as partes, restando como ponto controvertido da demanda os alimentos a serem pagos pelo autor em benefício dos filhos menores do casal. Parecer Ministerial ID 169452353, opinando pela homologação parcial do acordo firmado em audiência. Assim, com fulcro art. 356, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO e HOMOLOGO os termos do acordo realizado entre as partes na audiência de ID 168113575. Expeça-se mandado de averbação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dando continuidade ao feito, DESIGNO O DIA 06 DE MAIO DE 2026 ÀS 11:00 horas PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, presencial, em conformidade com a Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, para o depoimento pessoal das partes. oitiva de testemunhas, independentemente de intimação. Considerando o art. 1º, § 1º da Portaria Conjunta n. 01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via vídeo conferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma telepresencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC. Intimem-se as partes para que estas informem os emails e telefones para contato, caso não constem nos autos.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0880915-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A DECISÃO: Trata-se de ação de divórcio, alimentos, guarda c/c partilha ajuizado por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA. Decisão ID 162515937, fixando alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do autor, bem como decretando o divórcio em sede de tutela de evidência. Audiência de conciliação realizada ID 168113575, com a participação de ambas as partes, onde ocorreu o acordo parcial entre as partes, restando como ponto controvertido da demanda os alimentos a serem pagos pelo autor em benefício dos filhos menores do casal. Parecer Ministerial ID 169452353, opinando pela homologação parcial do acordo firmado em audiência. Assim, com fulcro art. 356, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO e HOMOLOGO os termos do acordo realizado entre as partes na audiência de ID 168113575. Expeça-se mandado de averbação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dando continuidade ao feito, DESIGNO O DIA 06 DE MAIO DE 2026 ÀS 11:00 horas PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, presencial, em conformidade com a Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, para o depoimento pessoal das partes. oitiva de testemunhas, independentemente de intimação. Considerando o art. 1º, § 1º da Portaria Conjunta n. 01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via vídeo conferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma telepresencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC. Intimem-se as partes para que estas informem os emails e telefones para contato, caso não constem nos autos. Ainda, nos termos do §4° do art. 357 CPC/2015, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso não já tenham feito, sendo, no máximo, o número de 03 (três). Certifique a Secretaria Judicial se houve a apresentação de contestação, em caso negativo, declaro a revelia da parte requerida. São Luis (MA), data do sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.