Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE POLÍCIA. ARBITRARIEDADE. SÚMULA 283/STF. DEFESA DIFERIDA. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
2. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a não apresentação de razões suficientes para a continuidade do estacionamento superaria o alegado malferimento ao contraditório, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos [...]" (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.