Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente
do interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial das parcelas em atraso.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das
custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios de
sucumbência em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 10, do Código de
Processo Civil.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária
para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se.