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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0814181-60.2021.8.20.5124

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0814181-60.2021.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com

fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente

do interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial das parcelas em atraso.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das

custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios de

sucumbência em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento)

sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 10, do Código de

Processo Civil.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0814181-60.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO (RJ179424) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL VARELA DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de FRANCISCO DANIEL VARELA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A pretensão executiva fundou-se em Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia vinculado a contrato de consórcio, pelo qual se exigia a quantia inicial de R$ 4.191,95 (quatro mil cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), em razão do inadimplemento contratual a partir da parcela com vencimento em junho de 2021. Após sucessivas diligências citatórias frustradas e esgotadas as buscas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD), a parte executada foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, a qual se manifestou nos autos. Atualizado o montante do débito exequendo, a parte exequente peticionou no Id 191160730 noticiando que o executado quitou extrajudicialmente as parcelas em atraso que ensejaram a propositura da execução. Em razão disso, pugnou pela extinção do processo, com a condenação do devedor ao pagamento dos encargos sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme expressamente informado pela instituição credora no Id 191160730, o executado realizou, na via administrativa, o pagamento exclusivo das parcelas que se encontravam em atraso e que serviram de suporte à propositura da execução. Com a quitação extrajudicial dessas prestações pretéritas e o restabelecimento da relação de adimplemento pontual, desapareceu a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional coativo para a cobrança das referidas cotas, configurando-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da lide executiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se à hipótese o princípio da causalidade (artigo 85 do Código de Processo Civil). O executado encontrava-se em mora e deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda e à tramitação processual por quase cinco anos, vindo a quitar as parcelas em aberto somente após a citação editalícia e a deflagração de atos de constrição patrimonial. Por conseguinte, a posterior perda do objeto decorrente do adimplemento das prestações não isenta a parte devedora da responsabilidade pelo custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial das parcelas em atraso. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito