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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0855072-65.2025.8.20.5001

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0855072-65.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO RESP Nº 2.258.325/CE AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO EXPRESSAMENTE RESTRITA AOS PROCESSOS COM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM TRAMITAÇÃO NO STJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO PRESENTE FEITO NA HIPÓTESE DELIMITADA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autarquia e manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo à parte autora o direito à indenização decorrente da demora na concessão da aposentadoria, correspondente ao período de seis meses e treze dias, após o desconto do prazo de 60 dias destinado à apreciação administrativa. 2. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão em razão da superveniente afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 2.258.325/CE ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia abrange o dever de indenizar pela demora na análise do requerimento de aposentadoria, o prazo caracterizador da mora administrativa e o termo inicial da indenização. Requer, ao final, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afetação do REsp nº 2.258.325/CE, ocorrida após o julgamento do acórdão embargado, caracteriza omissão passível de correção por embargos de declaração; e (ii) saber se a ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança o presente processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A afetação do REsp nº 2.258.325/CE foi deliberada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2026, posteriormente ao julgamento do acórdão embargado, ocorrido em 11 de agosto de 2026, razão pela qual se trata de circunstância processual superveniente à formação do julgado e, por consequência, incompatível com a existência de omissão originária atribuível ao acórdão. 5. Ainda assim, o fato superveniente não conduz ao sobrestamento pretendido, pois a própria decisão de afetação delimitou expressamente o alcance da suspensão, sem determinar a paralisação indistinta de todos os processos em curso sobre a matéria. O comando suspensivo restringiu-se aos feitos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, bem como àqueles em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 6. A partir dessa delimitação, embora exista identidade material entre a controvérsia examinada nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, os documentos analisados não registram interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tampouco indicam tramitação do presente feito perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses expressamente abrangidas pelo comando suspensivo, não há fundamento para estender ao processo o sobrestamento determinado na decisão de afetação. 7. Por conseguinte, a superveniente afetação do REsp nº 2.258.325/CE não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nem autoriza a atribuição dos efeitos modificativos pretendidos, uma vez inexistente pressuposto apto a justificar a suspensão deste feito nos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A superveniência, após o julgamento do acórdão, de decisão que afeta determinada controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não caracteriza omissão originária do julgado. 2. A suspensão decorrente da afetação de recurso repetitivo deve observar os limites expressamente fixados pelo tribunal superior, não alcançando processo que não se enquadre nas hipóteses delimitadas na respectiva decisão.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.