Ementa
RECURSO CÍVEL Nº 0094988-50.2007.4.01.3800/MG
RECORRENTE : ENEDINA MARIA DE AVILA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO POMI DE CASTRO (OAB MG102750)
ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 121 e 128), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de que os valores devidos ao autor e ao advogado sejam depositados somente na conta deste, haja vista determinação expressa, nas cláusulas 7.5 [Os bancos se comprometem a efetuar os pagamentos por depósito judicial ou por depósito em conta corrente ou em conta poupança do poupador, à escolha do aderente, sendo vedado o pagamento em dinheiro, por ordem de pagamento, ou por cheque ordem de pagamento] e 7.4.1 [Os valores dos honorários sucumbenciais serão pagos ao advogado patrono do processo movido pelo poupador habilitado, à razão de 10% (dez por cento). Esses honorários serão adicionais aos valores apurados, conforme o subitem 7.2, e serão pagos diretamente ao patrono da causa, que deverá indicar, na habilitação, a conta para depósito] do Instrumento de Acordo homologado pelo STF, não podendo esta Relatoria se afastar das aludidas regras.
Assim, deve o pagamento do valor devido ao autor ser depositado em sua conta poupança ou corrente, a critério deste, e o valor do advogado ser depositado na conta referida na petição evento 128.
Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Intimem-se.