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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Recurso Inominado Cível 0094988-50.2007.4.01.3800

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0094988-50.2007.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

RECURSO CÍVEL Nº 0094988-50.2007.4.01.3800/MG

RECORRENTE : ENEDINA MARIA DE AVILA TEIXEIRA

ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO POMI DE CASTRO (OAB MG102750)

ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 121 e 128), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Entretanto, INDEFIRO o pedido de que os valores devidos ao autor e ao advogado sejam depositados somente na conta deste, haja vista determinação expressa, nas cláusulas 7.5 [Os bancos se comprometem a efetuar os pagamentos por depósito judicial ou por depósito em conta corrente ou em conta poupança do poupador, à escolha do aderente, sendo vedado o pagamento em dinheiro, por ordem de pagamento, ou por cheque ordem de pagamento] e 7.4.1 [Os valores dos honorários sucumbenciais serão pagos ao advogado patrono do processo movido pelo poupador habilitado, à razão de 10% (dez por cento). Esses honorários serão adicionais aos valores apurados, conforme o subitem 7.2, e serão pagos diretamente ao patrono da causa, que deverá indicar, na habilitação, a conta para depósito] do Instrumento de Acordo homologado pelo STF, não podendo esta Relatoria se afastar das aludidas regras.

Assim, deve o pagamento do valor devido ao autor ser depositado em sua conta poupança ou corrente, a critério deste, e o valor do advogado ser depositado na conta referida na petição evento 128.

Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 0094988-50.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : ENEDINA MARIA DE AVILA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO POMI DE CASTRO (OAB MG102750) ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 121 e 128), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Entretanto, INDEFIRO o pedido de que os valores devidos ao autor e ao advogado sejam depositados somente na conta deste, haja vista determinação expressa, nas cláusulas 7.5 [Os bancos se comprometem a efetuar os pagamentos por depósito judicial ou por depósito em conta corrente ou em conta poupança do poupador, à escolha do aderente, sendo vedado o pagamento em dinheiro, por ordem de pagamento, ou por cheque ordem de pagamento] e 7.4.1 [Os valores dos honorários sucumbenciais serão pagos ao advogado patrono do processo movido pelo poupador habilitado, à razão de 10% (dez por cento). Esses honorários serão adicionais aos valores apurados, conforme o subitem 7.2, e serão pagos diretamente ao patrono da causa, que deverá indicar, na habilitação, a conta para depósito] do Instrumento de Acordo homologado pelo STF, não podendo esta Relatoria se afastar das aludidas regras. Assim, deve o pagamento do valor devido ao autor ser depositado em sua conta poupança ou corrente, a critério deste, e o valor do advogado ser depositado na conta referida na petição evento 128. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.