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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5013694-53.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5013694-53.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob o prisma da adequação (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à pretensão de repetição de eventual indébito mediante restituição, sem prejuízo da interrupção da prescrição da pretensão de repetição do indébito para fins de restituição por via judicial própria; b) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob o prisma da necessidade (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à pretensão de exclusão de valores decorrentes do TTD 205000002366503 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013694-53.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : BELL\'ARTE INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) SENTENÇA Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob o prisma da adequação (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à pretensão de repetição de eventual indébito mediante restituição, sem prejuízo da interrupção da prescrição da pretensão de repetição do indébito para fins de restituição por via judicial própria; b) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob o prisma da necessidade (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à pretensão de exclusão de valores decorrentes do TTD 205000002366503 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25). Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.