Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I c/c § 1º, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intime-se.