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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5027621-58.2025.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5027621-58.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do credor em execução de crédito previdenciário, em razão de cessão de crédito, fundamentando-se na coisa julgada e na vedação legal à cessão de tais créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A possibilidade de substituição do credor em execução de crédito previdenciário quando o título executivo judicial transitado em julgado expressamente veda a cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de substituição do credor foi indeferido porque a sentença transitada em julgado expressamente vedou a cessão do crédito previdenciário, determinando que o valor apurado é insuscetível de venda ou cessão, exceto em casos específicos, conforme o dispositivo da sentença.

4. A rediscussão dessa questão ofende a coisa julgada material, que impede a reabertura de pontos já decididos ou que poderiam ter sido alegados na fase de conhecimento, configurando inovação e tentativa de modificar os termos de um título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 6. A cessão de crédito previdenciário é vedada quando há expressa proibição no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada material.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.