Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A omissão apontada pelo embargante, referente à ausência de pronunciamento sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, foi verificada e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando o âmbito de aplicação da SELIC para precatórios e RPVs e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública federal.
4. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, conforme entendimento do STF (Tema 810 - RE 870.947) e STJ (Tema 905 - REsp 1.495.146).
5. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e baseados nos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação (Tema 995 do STJ).
6. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 a requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, e considerando a vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB), os juros serão fixados de acordo com a taxa legal do art. 406 do CC. Assim, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se o Tema 1335 do STF durante o período de graça do precatório.
8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimentos diversos da Corte Superior e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que permite a aplicação de índices supervenientes mesmo após o trânsito em julgado.
9. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
10. Embargos de declaração parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.335; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995); STJ, Súmula 204.