Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005671-04.2023.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5005671-04.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega que o INSS omitiu-se do dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais e que a especialidade das atividades está comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo apto para o reconhecimento de períodos especiais não apresentados ao INSS; (ii) a configuração de interesse de agir quando o requerimento administrativo é considerado "indeferimento forçado" por falta de documentação mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir deve ser mantida, pois o segurado não anexou sequer sua CTPS para que o INSS pudesse examinar ou orientar sobre eventual especialidade de período, além de ter assinalado "NÃO" ao questionamento "possui tempo especial?" no requerimento administrativo.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário, exceto se houver um entendimento notório e reiterado da Administração contrário ao que se postula (STF, RE 631240/MG, Tema 350). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, explicitou que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

5. A hipótese dos autos configura "indeferimento forçado", pois o requerimento administrativo foi apresentado sem as mínimas condições de admissão, o que impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado, conforme o Tema 1124/STJ.

6. O argumento do autor de que o INSS possui o dever de orientar o segurado não prospera, uma vez que o Tema 1124/STJ é bastante claro ao exigir o requerimento administrativo para inclusão do tempo e contagem como especial, não se confundindo com a comprovação extemporânea do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A ausência de requerimento administrativo apto, com documentação mínima para análise da especialidade de períodos, configura falta de interesse de agir, conforme Temas 350/STF e 1124/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1124.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.