Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008626-70.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5008626-70.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado que recolhia como contribuinte individual, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente, especialmente quando o infortúnio ocorreu durante o período de graça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, restringe a concessão do auxílio-acidente aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mesma lei.

4. O contribuinte individual, enquadrado no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, não está contemplado como beneficiário do auxílio-acidente.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona no sentido de que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

6. O período de graça, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido durante ele, não confere ao contribuinte individual o direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência consolidada, mesmo que o infortúnio ocorra no período de graça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, e 18, § 1º; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, Tema 862; TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.12.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.