Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO SATISFEITO PELO FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1.1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que declarou a inexistência de contrato de empréstimo bancário realizado mediante contratação digital ("mobile bank"), determinou a cessação dos descontos nos proventos do autor, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
1.2. Recurso interposto pela ré sustentando a validade do negócio jurídico pactuado por meio do aplicativo de celular, a anuência tácita do consumidor ante a disponibilização e utilização dos valores, a inexistência do dever de indenizar por danos morais (ou a necessidade de redução do quantum), além da descabida devolução em dobro e necessidade de compensação de valores.
II. Questões em discussão.
2. Há quatro questões em discussão: a) analisar a regularidade do negócio jurídico; b) definir se a restituição ocorrerá na forma simples ou dobrada; c) analisar se há lesão extrapatrimonial indenizável; d) quantum indenizatório.
III. Razões de decidir
3.1. Impugnada pela consumidora a autenticidade da contratação, incumbe ao réu o ônus de provar a sua higidez e veracidade, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta do cliente (art. 373, II, e art. 429, II, ambos do CPC; STJ). Intimada para dilação probatória, a ré limitou-se a reiterar a contestação, não demonstrando o repasse dos valores. A eventual fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno e não exclui o dever de indenizar (Súmula nº 479 do STJ). Mantida a declaração de inexistência do débito e da contratação.
3.2. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a flagrante violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e de diligência por parte da instituição financeira, afastando-se a tese de engano justificável. É incabível a compensação de valores diante do descumprimento do ônus de provar o efetivo crédito do montante na conta do consumidor.
3.3. Dano moral mantido. O desconto indevido praticado diretamente em verba alimentar previdenciária de pessoa idosa/hipervulnerável, na expressiva quantia mensal de R$ 1.309,14, afeta a subsistência básica, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e gera abalo psíquico que excede o mero aborrecimento, configurando dano moral. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e consentâneo com a jurisprudência deste Colegiado, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
3.4. Sentença mantida em seus próprios termos.
IV. Dispositivo
4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 429, II; CC, art. 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 362 e 479; TJRJ, Apelação nº 0804039-03.2022.8.19.0011, Rel. Desª. Cintia Santarem Cardinali; TJRJ, Apelação nº 0800186-65.2025.8.19.0080, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; TJRJ, Apelação nº 0801078-63.2025.8.19.0212, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves.