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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002319-61.2025.8.27.2709

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0002319-61.2025.8.27.2709
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa do processo e encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada - COJUN.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002319-61.2025.8.27.2709/TO AUTOR : CLARISA AMADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDINA CARVALHO DE SOUSA (OAB GO066498) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CLARISA AMADO DE SOUZA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Devidamente intimada, a requerente não compareceu à audiência de instrução designada nos autos. O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o comparecimento pessoal da parte autora às audiências é obrigatório, não bastando a presença de advogado com poderes especiais de confessar e transigir, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do seu art. 51, inciso I. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE dispõe que "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Além disso, o artigo 362, do CPC, estabelece que, se a parte não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, deve requerer o adiamento até a abertura do ato, o que não ocorreu no presente caso. O descumprimento do preceito legal sujeita a parte autora à regra imposta pelo procedimento do Juizado Especial, de maneira que a sua ausência injustificada à audiência acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por configurar desinteresse e abandono da causa. Ante o exposto, e considerando que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa do processo e encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada - COJUN. Intime-se. Cumpra-se. Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.