Ementa
Ante o exposto, e considerando que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa do processo e encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada - COJUN.
Intime-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002319-61.2025.8.27.2709/TO
AUTOR : CLARISA AMADO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : EDINA CARVALHO DE SOUSA (OAB GO066498)
RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CLARISA AMADO DE SOUZA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Devidamente intimada, a requerente não compareceu à audiência de instrução designada nos autos.
O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o comparecimento pessoal da parte autora às audiências é obrigatório, não bastando a presença de advogado com poderes especiais de confessar e transigir, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do seu art. 51, inciso I.
Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE dispõe que "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Além disso, o artigo 362, do CPC, estabelece que, se a parte não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, deve requerer o adiamento até a abertura do ato, o que não ocorreu no presente caso.
O descumprimento do preceito legal sujeita a parte autora à regra imposta pelo procedimento do Juizado Especial, de maneira que a sua ausência injustificada à audiência acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por configurar desinteresse e abandono da causa.
Ante o exposto, e considerando que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa do processo e encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada - COJUN.
Intime-se. Cumpra-se.
Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.