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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001163-74.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001163-74.2026.8.26.0361

Ementa

um requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Não houve alteração nos nomes das partes quando do casamento. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união, que não possuem filhos comuns e que dispensam a prestação de alimentos entre si (fls. 01/02). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 14/15), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1001163-74.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.D.R.S. - - G.O.F. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Divórcio Consensual - Dissolução", certificando-se. Ciente quanto à distribuição do feito por dependência, por indicação da Advogada, ante a prevenção pela extinção sem resolução do mérito, pela inércia da parte, do feito nº 1017350-94.2025.8.26.0361 (artigo 286, inciso II, do CPC). Anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Não houve alteração nos nomes das partes quando do casamento. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união, que não possuem filhos comuns e que dispensam a prestação de alimentos entre si (fls. 01/02). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 14/15), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES YAGUI (OAB 410601/SP), BEATRIZ RODRIGUES YAGUI (OAB 410601/SP)