Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO DA SILVA SOARES em face de ALEX EDILSON DO NASCIMENTO LIRA para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos materiais. Sobre esse valor incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de 23 de maio de 2024 (data do desembolso), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024; após, a correção monetária seguirá o índice previsto no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 406, § 1º, do mesmo diploma legal. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de um vírgula cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de quatro por cento sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda quatro por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O prazo para interposição de eventual recurso é de dez dias, contados da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.