Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69, confirmando a liminar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.