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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0003871-95.2015.8.26.0104

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0003871-95.2015.8.26.0104

Ementa

as INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, se houver. Se não comprovado o pagamento da taxa supracitada, no prazo referido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se restar atestado que não foi possível a intimação pessoal da parte executada, certifique-se e arquivem-se os autos. Torno insubsistente eventual penhora, observadas as cautelas de praxe. Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos. A repartição competente da Fazenda Pública fica, desde já, comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0003871-95.2015.8.26.0104 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA contra Jose Carlos Cava Cano - ME e outro, partes devidamente qualificadas. A parte exequente solicitou a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida. A seguir, vieram os autos conclusos. Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem condenação relativa à sucumbência. Expeça-se certidão de honorários, se houver advogado nomeado. Intime-se, por intermédio de carta registrada, a parte executada, a fim de que comprove o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, se citada, bem como das despesas com diligências e/ou postais e custos do serviço de impressão dos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, se houver. Se não comprovado o pagamento da taxa supracitada, no prazo referido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se restar atestado que não foi possível a intimação pessoal da parte executada, certifique-se e arquivem-se os autos. Torno insubsistente eventual penhora, observadas as cautelas de praxe. Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos. A repartição competente da Fazenda Pública fica, desde já, comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 198903/SP)