Ementa
o art. 921 do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte executada foi intimada em 28/10/2019 (evento 19, DOC24). Outrossim, em julho/2024, houve uma penhora parcial através do Sisbajud (evento 72, DOC1), que resultou na liberação de valores à parte exequente em setembro/2024 (evento 99, DOC1). Depois disso, foi lavrado um termo de penhora em 19/12/2024 (evento 121, DOC1).
Assim, dado que o título exequendo (título executivo judicial), possui prazo prescricional de 5 (anos) anos, e que foram realizadas constrições, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
(II) Da homologação do acordo
HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 136, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 15/08/2027.
Decorrido o prazo do acordo, não havendo manifestação de qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção, sem necessidade de intimação das partes.
Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência.
Arquivem-se administrativamente os autos.