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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 0302256-73.2019.8.24.0019

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0302256-73.2019.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

o art. 921 do CPC.

Extrai-se dos autos que a parte executada foi intimada em 28/10/2019 (evento 19, DOC24). Outrossim, em julho/2024, houve uma penhora parcial através do Sisbajud (evento 72, DOC1), que resultou na liberação de valores à parte exequente em setembro/2024 (evento 99, DOC1). Depois disso, foi lavrado um termo de penhora em 19/12/2024 (evento 121, DOC1).

Assim, dado que o título exequendo (título executivo judicial), possui prazo prescricional de 5 (anos) anos, e que foram realizadas constrições, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.

(II) Da homologação do acordo

HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 136, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 15/08/2027.

Decorrido o prazo do acordo, não havendo manifestação de qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção, sem necessidade de intimação das partes.

Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência.

Arquivem-se administrativamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302256-73.2019.8.24.0019/SC EXEQUENTE : RAFAEL FELIPE PERSIO LTDA ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO (I) Da inocorrência da prescrição intercorrente No evento 129, DOC1 foi intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente. Aportou aos autos manifestação da parte exequente sustentando a não ocorrência da prescrição e rogando pelo prosseguimento do feito (evento 133, DOC1). Melhor analisando, vê-se que, de fato, não há prescrição intercorrente. No presente caso, em nenhum momento o feito foi suspenso por não localização de bens dos devedores. Tendo sido ajuizado antes da alteração legislativa, aplica-se, aos atos praticados após a Lei n. 14.195/2021, ou seja, após 27/08/2021, a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC. Extrai-se dos autos que a parte executada foi intimada em 28/10/2019 (evento 19, DOC24). Outrossim, em julho/2024, houve uma penhora parcial através do Sisbajud (evento 72, DOC1), que resultou na liberação de valores à parte exequente em setembro/2024 (evento 99, DOC1). Depois disso, foi lavrado um termo de penhora em 19/12/2024 (evento 121, DOC1). Assim, dado que o título exequendo (título executivo judicial), possui prazo prescricional de 5 (anos) anos, e que foram realizadas constrições, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. (II) Da homologação do acordo HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 136, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 15/08/2027. Decorrido o prazo do acordo, não havendo manifestação de qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção, sem necessidade de intimação das partes. Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência. Arquivem-se administrativamente os autos. Intimem-se.