Ementa
Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, e determino sua intimação para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se, na ausência de pagamento, as providências de cobrança previstas nas normas de regência. 3.3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resposta da parte ré. 3.4. DEIXO DE DETERMINAR o recolhimento de mandado de busca e apreensão, por não ter sido expedido. Publique-se, com intimação exclusiva em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/PI 4482-A), conforme requerido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801703-51.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Nathalia Vieira dos Santos, tendo por objeto a motocicleta descrita na petição inicial, alienada fiduciariamente em garantia, com pedido liminar. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sobreveio petição da parte autora informando composição extrajudicial com a parte ré e requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa de eventuais restrições judiciais. Certidão da Corregedoria Geral da Justiça atesta que a guia de custas iniciais se encontra vencida e sem liquidação. Não houve apreciação do pedido liminar nem citação da parte ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora mencione composição extrajudicial, não juntou aos autos o respectivo instrumento. Não há, portanto, transação a homologar, mas pedido de extinção que equivale à desistência da ação. A parte ré não foi citada e não ofertou resposta, razão pela qual a desistência independe de sua anuência (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Inexistindo óbice, impõe-se a homologação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Pela desistência, responde a parte autora pelas custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. As custas iniciais não foram recolhidas, conforme certidão nos autos. O ajuizamento, contudo, foi ato deliberado, com petição inicial instruída e pedido liminar, e o aparato judiciário foi efetivamente movimentado, com distribuição, autuação e prolação de decisão. Admitir a extinção sem qualquer ônus equivaleria a franquear o uso gratuito da jurisdição como instrumento de pressão para a cobrança extrajudicial do crédito, conduta identificada como abusiva na Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, à qual aderiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí pela Nota Técnica nº 13/2025, e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Impõe-se, pois, a condenação da parte autora nas custas processuais. Não há honorários advocatícios a fixar, porquanto a parte ré não integrou a relação processual. Quanto aos pedidos acessórios, não houve deferimento de liminar, expedição de mandado de busca e apreensão ou determinação de restrição judicial por este Juízo, nada havendo a recolher ou a baixar por ordem judicial. O gravame de alienação fiduciária que consta do cadastro do veículo decorre do próprio contrato e sua baixa constitui providência da credora, alheia a este processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, e determino sua intimação para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se, na ausência de pagamento, as providências de cobrança previstas nas normas de regência. 3.3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resposta da parte ré. 3.4. DEIXO DE DETERMINAR o recolhimento de mandado de busca e apreensão, por não ter sido expedido. Publique-se, com intimação exclusiva em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/PI 4482-A), conforme requerido. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba