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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801703-51.2026.8.18.0031

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801703-51.2026.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, e determino sua intimação para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se, na ausência de pagamento, as providências de cobrança previstas nas normas de regência. 3.3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resposta da parte ré. 3.4. DEIXO DE DETERMINAR o recolhimento de mandado de busca e apreensão, por não ter sido expedido. Publique-se, com intimação exclusiva em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/PI 4482-A), conforme requerido.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801703-51.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Nathalia Vieira dos Santos, tendo por objeto a motocicleta descrita na petição inicial, alienada fiduciariamente em garantia, com pedido liminar. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sobreveio petição da parte autora informando composição extrajudicial com a parte ré e requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa de eventuais restrições judiciais. Certidão da Corregedoria Geral da Justiça atesta que a guia de custas iniciais se encontra vencida e sem liquidação. Não houve apreciação do pedido liminar nem citação da parte ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora mencione composição extrajudicial, não juntou aos autos o respectivo instrumento. Não há, portanto, transação a homologar, mas pedido de extinção que equivale à desistência da ação. A parte ré não foi citada e não ofertou resposta, razão pela qual a desistência independe de sua anuência (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Inexistindo óbice, impõe-se a homologação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Pela desistência, responde a parte autora pelas custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. As custas iniciais não foram recolhidas, conforme certidão nos autos. O ajuizamento, contudo, foi ato deliberado, com petição inicial instruída e pedido liminar, e o aparato judiciário foi efetivamente movimentado, com distribuição, autuação e prolação de decisão. Admitir a extinção sem qualquer ônus equivaleria a franquear o uso gratuito da jurisdição como instrumento de pressão para a cobrança extrajudicial do crédito, conduta identificada como abusiva na Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, à qual aderiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí pela Nota Técnica nº 13/2025, e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Impõe-se, pois, a condenação da parte autora nas custas processuais. Não há honorários advocatícios a fixar, porquanto a parte ré não integrou a relação processual. Quanto aos pedidos acessórios, não houve deferimento de liminar, expedição de mandado de busca e apreensão ou determinação de restrição judicial por este Juízo, nada havendo a recolher ou a baixar por ordem judicial. O gravame de alienação fiduciária que consta do cadastro do veículo decorre do próprio contrato e sua baixa constitui providência da credora, alheia a este processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, e determino sua intimação para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se, na ausência de pagamento, as providências de cobrança previstas nas normas de regência. 3.3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resposta da parte ré. 3.4. DEIXO DE DETERMINAR o recolhimento de mandado de busca e apreensão, por não ter sido expedido. Publique-se, com intimação exclusiva em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/PI 4482-A), conforme requerido. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba