Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007858-39.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA CHAVES DE MELO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA MARIA CHAVES DE MELO contra o ESTADO DO PIAUÍ. A autora noticia que é servidora efetiva do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, posteriormente transformado em Técnico de Controle Externo. Relata que exerceu por mais de 5 (cinco) anos, o cargo comissionado de Chefe da Seção de Tomada de Contas e, com a reestruturação do TCE-PI, tal chefia foi absorvida pelas Divisões Técnicas, razão pela qual formulou requerimento administrativo visando à revisão dos seus vencimentos, contudo, lhe foi indeferido o pleito de equiparação e incorporação da gratificação, fato que a levou a ajuizar a presente ação. Alega que, o TCE-PI, em 31/08/1995, após o novo regulamento, promoveu a conversão/absorção das seções em divisões técnicas e, isso resultou em transformação dos cargos já existentes. Aduz que, faz jus à incorporação da gratificação referente ao exercício do cargo comissionado de Chefe da Seção de Balancetes Mensais, pois as atribuições da antiga Chefia da Seção de Balancetes continuam sendo exercidas pelas Divisões Técnicas. Reforça que, o cargo antes exercido foi apenas transformado e que seus vencimentos não foram atualizados, logo, foi criada uma situação de desigualdade entre servidores que deveriam receber vencimentos iguais. Argumenta acerca do direito adquirido e, com base no exposto, requer a procedência da ação, condenando-se o Estado do Piauí a proceder a revisão dos seus vencimentos, de acordo com a nova remuneração estabelecida para a função de Chefe de Divisão. Atribui à causa o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), instrui a inicial com a documentação pertinente e comprova o recolhimento das custas de ingresso. O Estado do Piauí suscita preliminares de inépcia da inicial, de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. Quanto ao mérito, defende que, por ocasião da reestruturação, a autora não mais exercia a Chefia da Secção de Tomada de Contas, de modo que, não lhe assiste, direito à incorporação de vantagens derivados de tal transformação. Acrescenta que, para efeito de incorporação, a contagem do tempo de exercício em cargo de direção, chefia e assessoramento acabou em 16/12/1998, a partir da promulgação da EC n. 20/1998 que, “ao proibir a incorporação aos proventos de qualquer remuneração relativa ao cargo em comissão, afastou a possibilidade de incorporação também na ativa, o que, aliás, foi expressamente feito Lei Complementar Estadual n.º 23/99, que revogou os §§ do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais”. À vista disso, pugna pela extinção terminativa da ação ou pela improcedência. Em sede de réplica, a autora refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. A representante Ministerial deixa de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas declinaram, expressamente, dessa possibilidade, requerendo o julgamento imediato da lide. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas. Conforme relatado, o ente pública alega que a inicial é inepta, todavia, não lhe assiste razão. Da análise detida da exordial, verifica-se que atende aos requisitos constantes dos artigos 282 do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento), pois contém a exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos, além de pedido certo e determinado. Assim, impõe-se a rejeição da referida preliminar. Relativamente à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, deve-se registrar que, a denominada impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição da ação, sendo eventual incompatibilidade entre a pretensão deduzida e o ordenamento jurídico matéria de mérito. Dessa forma, a análise acerca da existência ou não do direito à revisão dos vencimentos confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual afasto a aludida preliminar. Quanto à prescrição, constata-se que a pretensão autoral possui natureza de trato sucessivo, uma vez que busca a revisão de vencimentos, decorrente de alegada incorporação de vantagem funcional. Como se sabe, em hipóteses como a presente, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que, na eventualidade da procedência da ação, devem ser consideradas como prescritas somente as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Superadas as preliminares, procedo ao exame do mérito. Como visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de direito subjetivo da autora à revisão dos seus vencimentos, mediante equiparação da gratificação anteriormente percebida como Chefe de Seção ao valor posteriormente atribuído ao cargo de Chefe de Divisão, sob o argumento de que houve mera transformação da estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado. Embora a autora sustente que a Chefia da Seção de Tomada de Contas teria sido absorvida pelas Divisões Técnicas quando da reestruturação administrativa do Tribunal de Contas, tal circunstância, por si só, não gera direito adquirido à percepção da remuneração correspondente ao novo cargo. Analisando-se detidamente o caderno processual, verifica-se que, ao tempo da reorganização administrativa promovida pelo ente público no órgão de contas estadual, a autora não exercia mais a função comissionada cuja remuneração pretende ver equiparada quando sobreveio a reestruturação administrativa, circunstância expressamente apontada pelo Estado e não infirmada por prova robusta produzida nos autos. Destaque-se, as funções e cargos comissionados possuem natureza precária e transitória, destinando-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo, inexiste direito adquirido à manutenção da remuneração correspondente, em decorrência de posteriores alterações promovidas pela Administração. Ademais, a pretensão também encontra óbice na superveniente alteração do regime constitucional. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 20/1998 vedou a incorporação de parcelas decorrentes do exercício de cargos em comissão aos proventos dos servidores públicos, orientação posteriormente reproduzida, no âmbito estadual, pela Lei Complementar Estadual n. 23/1999, que revogou os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí que autorizavam tal incorporação. Saliente-se que, ainda que a autora tenha exercido função ou cargo comissionado por período superior a 5 (cinco), tal fato não lhe assegura direito à atualização permanente da gratificação, de acordo com cargos posteriormente criados ou reestruturados, limitando-se o direito eventualmente incorporável às condições previstas na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, sem abrangência quanto a futuras alterações remuneratórias decorrentes da criação ou reestruturação de cargos diversos. Também deve ser afastada a alegação de afronta ao princípio da isonomia, pois a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedada ao Poder Judiciário a concessão de aumento remuneratório sob fundamento de isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à Remessa Necessária. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina