Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo
consignado impugnado nos autos;
b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de juros legais (art. 406
do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, e correção monetária pelo
IPCA desde cada desconto;
c) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente creditados à autora com o
montante da condenação por danos materiais (repetição de indébitos) a ser apurado em
liquidação.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de
mora desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800558-51.2025.8.20.5135
AUTOR: FRANCISCO CANINDE AUGUSTO
ADVOGADO(A) AUTOR: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Canindé Augusto em face de
Banco C6 Consignado S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo
consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e a
autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como a efetiva liberação dos valores.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo técnico concluiu que a assinatura
constante no contrato questionado não foi lançada pelo autor.
As partes manifestaram-se sobre a prova pericial.
É o relatório. Fundamento. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, registre-se que as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação já
foram devidamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisão proferida no ID nº
162438983, razão pela qual deixo de reapreciá-las nesta oportunidade.
A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente
instruída por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas,
razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil.
No tocante ao sistema normativo aplicável na relação jurídica em questão, percebe-se que o
caso trata claramente de relação consumerista, pois figura o fornecedor (instituição financeira)
de um lado e, do outro, o consumidor (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente
quanto à autoria da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado que originou
os descontos impugnados.
No caso, embora o réu tenha juntado cópia do contrato e sustentado sua validade, a prova
técnica produzida em juízo revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o laudo grafotécnico judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, que a
assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho do autor, afastando, portanto,
a existência de manifestação de vontade válida.
Ressalte-se que o fato negativo aduzido na inicial, inexistência de contratação, tornou-se
incontroverso diante do resultado da prova técnica, porquanto competia à instituição financeira,
além de apresentar o contrato, comprovar sua autenticidade, bem como demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil.
A prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e realizada sob o crivo do contraditório,
prevalece sobre alegações genéricas da parte ré ou laudos unilaterais porventura
apresentados, impondo-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídica questionada.
Assim, inexistente contratação válida, mostram-se indevidos os descontos efetuados no
benefício previdenciário da parte autora.
No tocante à repetição de indébitos em dobro, não restou evidenciada a má-fé da parte
credora, haja vista que, ao efetuar os descontos, acreditava estar apenas no exercício regular
do seu direito. Além disso também foi vítima da fraude perpetrada em face da autora. Desse
modo, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos na forma simples.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que as cobranças indevidas causaram
empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa que recebe benefício
previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a
sua renda comprometida por outras obrigações regularmente contratadas.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável
na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade. Logo,
cabível a indenização por danos morais.
A esse respeito, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão
do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que
nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é
insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo
consignado impugnado nos autos;
b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de juros legais (art. 406
do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, e correção monetária pelo
IPCA desde cada desconto;
c) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente creditados à autora com o
montante da condenação por danos materiais (repetição de indébitos) a ser apurado em
liquidação.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de
mora desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)