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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000960-93.2025.8.17.2470

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0000960-93.2025.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

mento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. (...)”. (STJ, REsp 1325862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013) Destaque-se, ainda, o fato de que a presente ação não traz em sua narrativa fática elementos concretos que levem a crer que a autora foi ludibriada por representantes da instituição financeira demandada. Ademais, foi acostado aos autos comprovante de transferência bancária dos valores do empréstimo, objeto do presente litígio, para consta bancária de titularidade da autora, conforme ID 203396601. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente, com fundamento no art.487, I, do CPC/2015, condenando-o(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000960-93.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA SEBASTIANA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 226336511, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000960-93.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA SEBASTIANA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA SEBASTIANA GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou perante este juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, o qual foi adquirido pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, através da qual aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido(a) com descontos indevidos em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 624587372, no valor de R$ 711,73 (setecentos e onze reais e setenta e três centavos), com data inicial de descontos 17 de fevereiro de 2021. Razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos, conforme consta na petição inicial. Juntou documentos. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e o determinou a citação do banco réu - ID 198102148. Citada, a instituição ré apresentou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na contratação - ID 203396589. A autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas - ID 217284062 e ID 219520260. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De proêmio, registro que compete ao juiz o indeferimento de provas consideradas inúteis e/ou desnecessária para a elucidação dos fatos. O requerido postulou pela expedição de ofício à instituição financeira a fim de comprovar o depósito do valor correspondente ao empréstimo em conta de titularidade da autora. Contudo, ante a farta prova documental acostada nos autos, considero tal diligência completamente desnecessária ao deslinde da lide. Por tais motivos, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Inicialmente o banco demandado alegou, em sede de preliminar, a prescrição do direito da autora em reclamar por vícios no contrato descrito na exordial. Nos moldes do art.27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço é de 05 anos, e como a obrigação objeto da presente lide ainda não se findou, pois, o contrato de empréstimo se encontra ativo, não vislumbro a ocorrência da prescrição ao caso em tela, pelo que deixo de acolher a preliminar ora suscitada. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que igualmente não pode ser acolhida. Pois de tal modo, estaria sendo infringido o direito constitucional de acesso à justiça. Razão pela qual deixo de acolher a preliminar apresentada. No que tange à alegação de conexão, igualmente deixo de acolher, uma vez que embora as ações tenham identidade de partes, se referem a contratos diversos, não sendo imprescindível o julgamento conjunto. Superada as preliminares, passo ao mérito da causa. DO MÉRITO A parte autora pretende ver anulado contrato de empréstimo, ao argumento principal de que, por ser pessoa idosa e analfabeta, não teria condições de entender os termos do contrato. Alega, ainda, que teria sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria. Contudo, compulsando os autos observo de pouco crível que o(a) requerente tenha sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria, sendo que levou mais de 04 (quatro) anos para ingressar com a presente ação. Assim, não verifico a presença de verossimilhança nestas alegações de “surpresa” ao verificar os descontos, a permitir a inversão do ônus da prova, transferindo para a instituição financeira requerida a obrigação de comprovação da validade do contrato. O comportamento natural daquele que percebe uma diminuição substancial em seus vencimentos é imediatamente procurar entender o ocorrido e tomar as providências necessárias. A espera desmedida do(a) requerente me leva a conclusão da validade do contrato, isto é, a inexistência de eventuais fraudes, como quer fazer crer o advogado do(a) requerente. O princípio da boa-fé objetiva impõe certos comportamentos das partes, entre eles o de mitigar os seus prejuízos (duty to mitigate the loss), conforme o ensinamento consta do seguinte julgado: “(...) Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. (...)”. (STJ, REsp 1325862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013) Destaque-se, ainda, o fato de que a presente ação não traz em sua narrativa fática elementos concretos que levem a crer que a autora foi ludibriada por representantes da instituição financeira demandada. Ademais, foi acostado aos autos comprovante de transferência bancária dos valores do empréstimo, objeto do presente litígio, para consta bancária de titularidade da autora, conforme ID 203396601. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente, com fundamento no art.487, I, do CPC/2015, condenando-o(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais e anotações de praxe. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito CARPINA, 20 de fevereiro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata