Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte exequente, e, desse modo, declaro o presente processo prematuramente extinto, por analogia, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e pedido ora apreciado e o Enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se e intime-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005804-47.2026.8.17.8227 EXEQUENTE: RESIDENCE VILLE EXECUTADO(A): CARLOS WILSON LOPES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente, por meio da petição de id. 246926543, requereu a desistência do feito, antes de efetuada a citação válida da parte executada. É o relatório. Decido. Havendo pedido de desistência do processo pela executada, antes de apresentado embargos à execução, opera-se sua extinção independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC. No entanto, por se tratar de juizado especial, importante destacar o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE, o qual consolidou a tese de que a desistência do autor, ou credor dispensa a anuência do réu citado. Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte exequente, e, desse modo, declaro o presente processo prematuramente extinto, por analogia, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e pedido ora apreciado e o Enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se e intime-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito