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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000035-35.2021.8.17.5640

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000035-35.2021.8.17.5640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR SIMONE MARIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, passando-se à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Examinando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade se apresenta em grau ordinário ao tipo. A acusada não possui antecedentes criminais. A conduta social revela, à época dos fatos, situação de vulnerabilidade extrema, e, na atualidade, inequívoca ressocialização. A personalidade não denota traços de desvio relevante. O motivo do crime — necessidade de alimentar os filhos em contexto de desemprego pandêmico e analfabetismo — é censurável, porém compreensível em perspectiva humanizante. As circunstâncias e consequências do crime são ordinárias ao tipo. No que respeita à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), foram apreendidas apenas 19 (dezenove) pedras de crack, quantidade compatível com o varejo de pequena escala; a natureza da substância (cocaína base), contudo, é de elevado potencial lesivo. Sopesado o conjunto, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase — circunstâncias legais. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): a acusada reconheceu, tanto no ato da prisão em flagrante quanto perante este Juízo, de forma livre, voluntária e detalhada, a autoria e a destinação comercial das drogas apreendidas, colaborando efetivamente com a instrução criminal. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante é aplicável no crime de tráfico de drogas quando a confissão espontânea subsidiou a condenação — o que ocorre no presente caso. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse piso (Súmula 231 do STJ), mantendo-se em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O reconhecimento da confissão, no entanto, será considerado como fator qualitativo na determinação da fração de redução da fase seguinte. Terceira fase — causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, a fração de redução pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração deve ser fixada de forma individualizada, considerando a natureza e a quantidade da droga, o grau de envolvimento com o tráfico, os antecedentes e as demais circunstâncias pessoais. No caso em exame, a acusada é primária, sem qualquer histórico criminal, com envolvimento curtíssimo e episódico na atividade delitiva (menos de duas semanas, conforme relatado pelos próprios policiais), apreendida com quantidade modesta de droga (19 pedras de crack), movida por necessidade econômica aguda, e com comprovada e sólida res

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000035-35.2021.8.17.5640 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO DENUNCIADO(A): SIMONE MARIA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246559251, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR SIMONE MARIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, passando-se à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Examinando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade se apresenta em grau ordinário ao tipo. A acusada não possui antecedentes criminais. A conduta social revela, à época dos fatos, situação de vulnerabilidade extrema, e, na atualidade, inequívoca ressocialização. A personalidade não denota traços de desvio relevante. O motivo do crime — necessidade de alimentar os filhos em contexto de desemprego pandêmico e analfabetismo — é censurável, porém compreensível em perspectiva humanizante. As circunstâncias e consequências do crime são ordinárias ao tipo. No que respeita à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), foram apreendidas apenas 19 (dezenove) pedras de crack, quantidade compatível com o varejo de pequena escala; a natureza da substância (cocaína base), contudo, é de elevado potencial lesivo. Sopesado o conjunto, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase — circunstâncias legais. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): a acusada reconheceu, tanto no ato da prisão em flagrante quanto perante este Juízo, de forma livre, voluntária e detalhada, a autoria e a destinação comercial das drogas apreendidas, colaborando efetivamente com a instrução criminal. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante é aplicável no crime de tráfico de drogas quando a confissão espontânea subsidiou a condenação — o que ocorre no presente caso. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse piso (Súmula 231 do STJ), mantendo-se em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O reconhecimento da confissão, no entanto, será considerado como fator qualitativo na determinação da fração de redução da fase seguinte. Terceira fase — causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, a fração de redução pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração deve ser fixada de forma individualizada, considerando a natureza e a quantidade da droga, o grau de envolvimento com o tráfico, os antecedentes e as demais circunstâncias pessoais. No caso em exame, a acusada é primária, sem qualquer histórico criminal, com envolvimento curtíssimo e episódico na atividade delitiva (menos de duas semanas, conforme relatado pelos próprios policiais), apreendida com quantidade modesta de droga (19 pedras de crack), movida por necessidade econômica aguda, e com comprovada e sólida ressocialização nos três anos subsequentes ao fato — emprego formal, família constituída, gravidez em curso ao tempo da audiência. A conjugação de todos esses fatores favoráveis autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Reduzindo-se a pena em 2/3: 5 anos − 3 anos e 4 meses = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 500 − 334 = 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Pena definitiva: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa, salvo melhor apuração na execução. V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO, diante da primariedade da acusada e das circunstâncias judiciais favoráveis. VI – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS O art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando: (i) a pena aplicada não superar 4 (quatro) anos; (ii) o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que a substituição seja suficiente. Todos esses requisitos estão presentes. Em se tratando de tráfico privilegiado, portanto, a substituição é plenamente cabível e recomendada diante das circunstâncias favoráveis da acusada: primária, empregada formalmente há três anos, com filhos sob seus cuidados e grávida ao tempo da audiência. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) limitação do fim de semana, consistente em permanecer, em seu domicílio, durante os sábados e domingos. VII – PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, §1º, do CPP) A acusada respondeu ao processo em liberdade, é primária, encontra-se formalmente empregada e demonstrou concreta ressocialização. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Inexistindo qualquer fundamento para a custódia cautelar (art. 312 do CPP), desnecessária qualquer medida restritiva de liberdade neste momento. VIII – DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS As 19 (dezenove) pedras de crack apreendidas deverão ser destruídas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, expedindo-se o competente mandado ao órgão responsável. IX – DISPOSIÇÕES GERAIS Isento a acusada ao pagamento das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, mantendo-se in tontum a presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Dê-se início a execução da pena, com a autuação no sistema SEEU; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Designe-se audiência admonitória; d) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do CPP); e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CPB). f) Oficie-se ao Cartório Eleitoral informando acerca da condenação, em observância à regra do art. 15, III da Constituição Federal; Publique. Registre. Intimem-se. Lajedo/PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 5 de agosto de 2026. DANIELA FONTES LIMA DE ABREU Diretoria Regional do Agreste