Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Telefone: ( ) ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004123-42.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BARTOLOMEU FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por BARTOLOMEU FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, que teve sua conta de motorista de aplicativo bloqueada pela ré de forma abrupta e injustificada em 03/10/2025, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo emocional. Requer, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio da conta, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (Id. 241238344). Em defesa (Id. 248670308), a ré sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a conta do autor encontra-se ativa na plataforma. No mérito, argumenta que o bloqueio teve caráter temporário para apuração de segurança, motivado por denúncias de conduta grave (suposto comportamento sexual inapropriado), o que constitui exercício regular de direito conforme seus Termos de Uso. Impugna ainda, a existência de danos morais e a ausência de prova de lucros cessantes líquidos. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de perda do objeto, merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de obrigação de fazer (desbloqueio da conta) encontra-se prejudicada, visto que, conforme prova documental apresentada pela ré (Id. 248670308, 248697510), a conta do autor já se encontra ativa, apta à realização de viagens após os trâmites de segurança. Portanto, não há mais necessidade da prestação jurisdicional quanto à reativação. Superada a preliminar, passo ao mérito. A relação entre motorista de aplicativo e a plataforma Uber é de natureza civil/comercial, regida pela autonomia da vontade e pelos Termos de Uso aceitos no momento do cadastramento (Id. 248697510). Da análise do conjunto probatório, observo que a suspensão temporária da conta do autor não configurou ato ilícito. O bloqueio decorreu de um procedimento de segurança da plataforma, justificado por relatos de conduta grave (Id. 248670308, págs. 54-55), situação que, por si só, autoriza a administração a suspender preventivamente o motorista para preservar a integridade dos usuários e a própria plataforma, conforme preveem as diretrizes de segurança da ré. Não vislumbro, portanto, abuso de direito na conduta da ré, que agiu no exercício regular de sua prerrogativa contratual (art. 188, I, do Código Civil). A plataforma, ao receber relatos que comprometem a segurança da comunidade, tem o dever de agir de forma preventiva, não podendo ser compelida a manter ativo motorista sob investigação interna , sem que isso viole a própria função social do contrato e o dever de cuidado para com os usuários. Quanto aos pedidos indenizatórios, não merecem prosperar. O mero bloqueio temporário, procedimento inerente à natureza do serviço e necessário para apuração de fatos graves, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo incapaz de ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No que tange aos lucros cessantes, a pretensão autoral mostra-se desprovida de lastro probatório suficiente. O autor não comprovou a efetiva perda de ganho líquido, tampouco demonstrou que a desativação tenha sido indevida. A indenização por lucros cessantes exige a demonstração inequívoca de prejuízo real e atual, não se admitindo a condenação baseada em meras expectativas de faturamento bruto ou cálculos hipotéticos, sob pena de enriquecimento sem causa. A ré, por sua vez, demonstrou que a conta foi reabilitada após os trâmites de verificação, inexistindo conduta ilícita que dê ensejo ao dever de reparar. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova de forma absoluta, pois, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em tela, não restou configurado diante da demonstração da regularidade do procedimento de segurança adotado pela requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso ordinário, a parte deverá promover o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Após, a recorrida será concedido o prazo legal de 10 dias, para oferecer contrarrazões. Posteriormente, remetam-se ao Colégio Recursal Intimem-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 09 de Outubro de 2026. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de outubro de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BARTOLOMEU FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: R VITÓRIA-RÉGIA, 103, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-500 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV AGAMENON MAGALHÃES, 1057, - de 694/695 ao fim, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.