Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR, por sentença, a partilha do crédito de titularidade de JURACY DE SOUSA SILVA, referente à cota de consórcio administrada pela ré, já depositado em juízo no valor de R$ 54.704,98, atribuindo-se: — a FELIPE HENRIQUE DE SOUSA GOMES, CPF nº 701.046.494-45, o valor de R$ 14.588,00; — a INGRID CAROLINE MELO DA SILVA, CPF nº 703.353.654-26, o valor de R$ 14.588,00; — a EDIVANIO HENRIQUE MELO DA SILVA, CPF nº 106.119.034-07, o valor de R$ 14.588,00; — a EWERSON VILAR DE LIMA, OAB/PE nº 28.570, CPF nº 030.830.844-12, a título de honorários contratuais, o valor de R$ 10.940,97; acrescidos, em todos os casos, dos rendimentos e/ou correção incidentes sobre os valores depositados judicialmente até a data do efetivo levantamento; b) RECONHECER a isenção do ICD sobre o valor objeto do presente alvará, nos termos da fundamentação supra; c) Determinar que, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS, observados os dados bancários indicados na petição inicial e nos requerimentos posteriores (ID 244967370 e ID 253601087), em favor de cada um dos beneficiários acima relacionados, para levantamento dos respectivos valores junto à conta judicial vinculada aos autos. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária/consensual, sem litígio entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada e, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057579-58.2026.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE DE SOUSA GOMES, INGRID CAROLINE MELO DA SILVA, EDIVANIO HENRIQUE MELO DA SILVA RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 255505281, parte dispositiva abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR, por sentença, a partilha do crédito de titularidade de JURACY DE SOUSA SILVA, referente à cota de consórcio administrada pela ré, já depositado em juízo no valor de R$ 54.704,98, atribuindo-se: — a FELIPE HENRIQUE DE SOUSA GOMES, CPF nº 701.046.494-45, o valor de R$ 14.588,00; — a INGRID CAROLINE MELO DA SILVA, CPF nº 703.353.654-26, o valor de R$ 14.588,00; — a EDIVANIO HENRIQUE MELO DA SILVA, CPF nº 106.119.034-07, o valor de R$ 14.588,00; — a EWERSON VILAR DE LIMA, OAB/PE nº 28.570, CPF nº 030.830.844-12, a título de honorários contratuais, o valor de R$ 10.940,97; acrescidos, em todos os casos, dos rendimentos e/ou correção incidentes sobre os valores depositados judicialmente até a data do efetivo levantamento; b) RECONHECER a isenção do ICD sobre o valor objeto do presente alvará, nos termos da fundamentação supra; c) Determinar que, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS, observados os dados bancários indicados na petição inicial e nos requerimentos posteriores (ID 244967370 e ID 253601087), em favor de cada um dos beneficiários acima relacionados, para levantamento dos respectivos valores junto à conta judicial vinculada aos autos. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária/consensual, sem litígio entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada e, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito". RECIFE, 13 de outubro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões