Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0022307-65.2022.8.16.0030

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0022307-65.2022.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022307-65.2022.8.16.0030 Processo: 0022307-65.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$190.750,00 Exequente(s): GISELE KARINE COSTA Executado(s): RODRIGO LUCAS GONÇALVES CORTEZ I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 228.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Ante ao pagamento estabelecido no acordo (evento 231.1), por via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Custas remanescentes “pro rata”. V. Por fim, ante ao pedido de evento 240.1, nota-se que todos os valores foram levantados nos eventos 241.1 ao 246.1. VI. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022307-65.2022.8.16.0030 Processo: 0022307-65.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$190.750,00 Exequente(s): GISELE KARINE COSTA Executado(s): RODRIGO LUCAS GONÇALVES CORTEZ I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 228.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Ante ao pagamento estabelecido no acordo (evento 231.1), por via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Custas remanescentes “pro rata”. V. Por fim, ante ao pedido de evento 240.1, nota-se que todos os valores foram levantados nos eventos 241.1 ao 246.1. VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VII. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. VIII. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. IX. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito