Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001337-54.2019.8.17.2218 AUTOR(A): INACIO BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INÁCIO BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de exibição de documentos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal aposentado e titular da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.025.577.621-4 e que, ao requerer o saque de suas cotas na inatividade, recebeu quantia que considerou irrisória diante do tempo em que os recursos permaneceram sob a administração do banco. Sustentou que a instituição financeira promoveu desfalques e deixou de aplicar corretamente os rendimentos legais, entre eles a atualização monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1995, o resultado líquido adicional, a reserva para ajuste de cotas e os juros de 3% ao ano. Requereu a exibição de extratos e microfilmagens da conta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova, a restituição dos valores desfalcados, a apurar em liquidação, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e pediu a gratuidade da justiça. Em decisão de 13 de junho de 2019, este Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal. Diante do pedido de reconsideração, no qual o autor esclareceu que não questiona os repasses da União ao Fundo e pretende demandar somente contra o Banco do Brasil, a decisão foi reconsiderada em agosto de 2019, com o deferimento da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação, realizada em 15 de outubro de 2019 sem acordo. O réu contestou em 30 de outubro de 2019 (ID 53167000), arguindo ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, requerendo a denunciação da lide à União e impugnando a gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada, afirmando que o saldo reflete a ausência de novas contribuições após 1988, os saques anuais de rendimentos e de abonos, feitos em folha de pagamento, em conta bancária do titular ou nos guichês de caixa, e a conversão monetária do Plano Real. Instruiu a defesa com o extrato analítico da conta (ID 53167008) e com as imagens e a transcrição das microfichas (IDs 53167004 e 53167009). Em réplica, o autor juntou parecer atuarial, subscrito por atuário por ele contratado, que aponta crédito de R$ 8.029,23, atualizado para 10 de novembro de 2019 (ID 54199739). Em 29 de novembro de 2019, este Juízo proferiu sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), afastando, porém, a prescrição e a impugnação à gratuidade. O autor apelou. No Tribunal, o recurso permaneceu sobrestado em razão do incidente relativo ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 26 de abril de 2022) e, depois, da seleção de recursos representativos da controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova nas ações do PASEP (decisão de 20 de agosto de 2024), questão posteriormente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Superados ambos os temas, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora Andréa Epaminondas Tenório de Brito, proferida em 30 de julho de 2026 com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 253102662), deu provimento à apelação para anular a sentença, afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento, com apreciação das demais questões pendentes, entre elas o interesse processual, a exibição documental, a eventual prova pericial e o mérito. A decisão transitou em julgado em 31 de agosto de 2026, e os autos baixaram em 1º de setembro de 2026 (ID 253102663). Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu decisão em 11 de setembro de 2026 (ID 253541438), na qual registrou as questões resolvidas com força vinculante pelo Tribunal, afastou a prescrição, fixou como incontroversos a participação do autor no PASEP, o saque integral do saldo principal em 25 de agosto de 2015 e a existência de lançamentos a débito na conta, e fixou como ponto controvertido a efetiva destinação dos valores debitados, de 1999 a 2015, sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO ABONO FOPAG, bem como dos valores debitados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0220 e PGTO ABONO CAIXA AG:0220, referentes ao exercício de 2013 e pagos em 13 de novembro de 2014. A decisão distribuiu o ônus da prova nos termos do Tema Repetitivo 1.300 e intimou o autor, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, juntasse (i) contracheques, holerites ou fichas financeiras dos exercícios de 1999 a 2013, correspondentes aos lançamentos sob as rubricas FOPAG, e (ii) documento oficial do empregador público ou outro meio de prova idôneo quanto aos lançamentos sob as rubricas CAIXA, caso pretendesse contestá-los, ressalvado que, quanto a estes, o ônus da prova cabe ao réu. Esclareceu que a eventual impossibilidade de juntar documentos de períodos específicos deveria ser comprovada por documento oficial do empregador público, e advertiu que a ausência injustificada de apresentação, ou a juntada parcial sem essa comprovação, implicaria julgamento antecipado do mérito (arts. 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e que embargos de declaração voltados a questionar a distribuição do ônus da prova não seriam acolhidos, com risco de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). A secretaria certificou, em 7 de outubro de 2026 (ID 257422709), que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O réu, por sua vez, manifestou-se em 6 de outubro de 2026 (ID 257359965), requerendo o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a observância da distribuição do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo 1.300 e a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. O processo está em condições de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fixada na decisão de 11 de setembro de 2026 é essencialmente documental: saber se os valores debitados da conta do autor foram efetivamente pagos a ele, por meio da folha de pagamento do empregador ou no caixa da agência bancária. O autor foi intimado, por seus procuradores, a produzir a prova que lhe cabia, com advertência expressa sobre as consequências da omissão, e deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme a certidão da secretaria. Já na fase de especificação de provas, em 2019, havia permanecido inerte. Não há outra prova a produzir. As questões preliminares foram resolvidas, com força vinculante para este Juízo, pela decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na tese do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e a competência da Justiça Estadual, por não se discutir nos autos o repasse da União ao Fundo, mas a administração da conta individualizada pelo banco. Pela mesma razão, fica afastado o pedido de denunciação da lide à União. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e a alegação de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele é examinada. Permanece afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como requerido pelo réu. A relação entre o participante e o banco, na administração das contas do PASEP, decorre de imposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), tem natureza estatutária e não resulta de contratação de serviço bancário por livre adesão. Além disso, o Tema Repetitivo 1.300 vedou expressamente, quanto aos pagamentos por folha de pagamento e por crédito em conta, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastado esse Código, não se aplica a responsabilidade objetiva do seu art. 14, invocada pelo autor, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, relativa a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não incide, pois não há prova de fraude ou delito na conta. Quanto à prescrição, suscitada na contestação com base no prazo quinquenal, aplica-se a tese do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o saque integral do principal é o marco inicial desse prazo, com a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O acórdão paradigma (REsp n. 2.214.879/PE) tem a seguinte ementa: “Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio “comprovadamente” deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa “falha na prestação do serviço”, que levou aos “saques indevidos”, aos “desfalques”, ou à “ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor” do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. [...] Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (REsp n. 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). No caso, o extrato analítico da conta nº 1.025.577.621-4, juntado pelo réu (ID 53167008), registra o saque integral do saldo principal em 25 de agosto de 2015, sob o histórico PGTO APOSENTADORIA AG:0220, com saldo final zerado. O prazo de dez anos terminaria em 25 de agosto de 2025. A ação foi ajuizada em 13 de junho de 2019, três anos, nove meses e dezenove dias após o saque. Não se consumou, portanto, a prescrição, como já assentado na decisão de 11 de setembro de 2026, e a questão permanece superada. O julgamento do mérito deve observar a distribuição do ônus da prova fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025), cuja tese é de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O acórdão paradigma tem a seguinte ementa: “Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. [...] Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.” (REsp n. 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Passa-se à análise rubrica por rubrica. O extrato analítico (ID 53167008) e as microfichas (IDs 53167004 e 53167009), juntados pelo próprio réu, registram, a partir de 1999, lançamentos a débito de quatro naturezas, além do saque integral do saldo. A primeira é a do abono antecipado pago em folha, sob o histórico PG ABONO ANT2002 FPG, lançado em 14/08/1999, 24/08/2000, 24/08/2001 e 09/08/2002, nos valores de R$ 136,00, R$ 151,00, R$ 180,00 e R$ 200,00 (total de R$ 667,00), sempre no mesmo dia de créditos de ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC. A segunda é a dos rendimentos pagos em folha, sob PGTO RENDIMENTO FOPAG, uma vez por ano, de 2003 a 2012, que somam R$ 261,36. A terceira é a dos abonos pagos em folha, sob PGTO ABONO FOPAG, em 02/08/2004 (R$ 248,20), 05/08/2005 (R$ 275,56) e 14/08/2012 (R$ 590,54), que somam R$ 1.114,30. Os lançamentos FOPAG totalizam, assim, R$ 2.042,66, e identificam como pagador o empregador indicado no extrato pelo CNPJ nº 10.150.043/0001-07. A quarta natureza é a dos pagamentos em caixa da agência 0220, sob PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0220 e PGTO ABONO CAIXA AG:0220, em 13/11/2014 (R$ 28,63 e R$ 695,37) e em 25/08/2015 (R$ 31,37 e R$ 756,63), que somam R$ 1.512,00. A decisão de 11 de setembro de 2026 mencionou apenas os lançamentos de 13/11/2014, mas o extrato registra lançamentos da mesma natureza em 25/08/2015, na data do saque integral, e eles também são examinados aqui. O saque integral do saldo principal, de R$ 583,77, foi lançado em 25/08/2015 sob o histórico PGTO APOSENTADORIA AG:0220. Quanto às rubricas FOPAG, o ônus da prova é do autor, que deveria demonstrar que os valores debitados não foram creditados em sua folha de pagamento. Ele não juntou contracheques, holerites ou fichas financeiras de nenhum dos exercícios de 1999 a 2012 a que se referem os lançamentos, tampouco apresentou documento oficial do empregador público que atestasse a inexistência ou a inacessibilidade desses registros, e não se manifestou após a decisão de 11 de setembro de 2026. Sem esses documentos, não é possível confrontar os lançamentos do extrato com a folha de pagamento, e os registros do banco, não infirmados por prova em sentido contrário, permanecem como único elemento sobre o destino dos valores. A petição inicial, a réplica, os precedentes judiciais e o parecer atuarial não suprem essa prova, pois alegações e precedentes não demonstram o fato constitutivo do direito, que é o não recebimento, em folha, dos valores debitados. Como esclareceu a decisão de 11 de setembro de 2026, a antiguidade dos registros não dispensa a prova oficial da impossibilidade de apresentá-los. Quanto às rubricas CAIXA, o ônus de provar o pagamento é do réu, como estabelece o item “b” da tese do Tema Repetitivo 1.300 e como já registrado na decisão de 11 de setembro de 2026. Esse encargo, porém, parte de uma premissa: a de que o participante conteste o saque, isto é, afirme que não recebeu o pagamento. A tese incide “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP”, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, assentou que “compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes”. Esse ônus de indicar não foi cumprido. Nem a petição inicial, nem a réplica, nem o parecer atuarial afirmam que o autor deixou de receber os pagamentos em caixa de 13 de novembro de 2014 ou de 25 de agosto de 2015. A causa de pedir é a alegada falta de aplicação dos rendimentos e da atualização monetária devidos, somada à imputação genérica de desfalques. O réu, na contestação, alegou que parte dos saques anuais foi feita pelos próprios titulares nos guichês de caixa. O autor, na réplica, não impugnou esse fato e, intimado pela decisão de 11 de setembro de 2026 a impugnar especificamente o lançamento, caso pretendesse contestá-lo, permaneceu em silêncio. O fato extintivo alegado pelo réu, de que os valores foram pagos, não foi impugnado e não depende de prova (arts. 350 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil). Há, ainda, elementos nos autos que confirmam o pagamento. O parecer atuarial do autor deduz, como valores já recebidos, os rendimentos lançados nas rubricas CAIXA de 2014 e de 2015 (R$ 28,63 e R$ 31,37), além do saque integral de R$ 583,77. O extrato distingue, em seus históricos, o abono efetivamente pago do abono não retirado: o abono do ano-base 2015, creditado e não sacado, aparece como “DEVOLUCAO POR ABONO NAO SACADO ANO:2015”, em 30 de junho de 2017, ao passo que os abonos dos anos-base 2013 e 2014 constam como pagos em caixa. E os lançamentos de 25 de agosto de 2015 ocorreram na mesma data e na mesma agência do saque integral do saldo, que o autor afirma, na petição inicial, ter realizado ao aposentar-se. Os débitos sob a rubrica PGTO ABONO, tanto os de FOPAG quanto os de CAIXA, correspondem, em valores idênticos, a créditos de ABONO P/CONTA DO FAT lançados na própria conta algumas semanas antes (R$ 248,20 em 2004; R$ 275,56 em 2005; R$ 590,54 em 2012; R$ 695,37 em 2014; R$ 756,63 em 2015). Esses lançamentos apenas repassaram ao titular o abono creditado e não reduziram o saldo do principal, razão pela qual o próprio parecer atuarial não os considera. Os débitos que efetivamente diminuíram o saldo, além do saque final, foram os de rendimentos, cujo saque anual é facultado ao participante pela legislação do Fundo, o que, somado à ausência de novos depósitos desde 1988, reconhecida pelo próprio autor, explica o saldo de R$ 583,77 encontrado na aposentadoria. O parecer atuarial (ID 54199739) é prova unilateral, produzida por profissional contratado pelo autor, e não substitui a prova documental exigida pelo Tema Repetitivo 1.300. Ele recalcula o saldo desde o exercício de 1990/1991, aplicando percentuais de atualização monetária muito superiores aos da tabela oficial do Conselho Diretor que ele próprio anexou (por exemplo, 12,13% no exercício 2002/2003, contra 4,478% na tabela oficial), e conclui que o autor teria a receber R$ 8.029,23. Trata-se de divergência sobre o critério de atualização do saldo, e não de prova de saque indevido ou de desfalque. O parecer, aliás, aceita como pagos os rendimentos debitados em folha, de 2003 a 2012, e em caixa, em 2014 e 2015, bem como o saque final, de modo que não contesta o recebimento desses valores. No que se refere à alegada inobservância dos rendimentos devidos, em especial da TJLP a partir de 1995, a decisão do Tribunal, ao tratar do Tema Repetitivo 1.150, registrou que a Primeira Seção distinguiu as demandas que discutem apenas os critérios legais de atualização do Fundo, nas quais a legitimidade passiva é da União, daquelas em que se imputam ao banco falhas na administração da conta. Para que a pretensão seja examinada sob o Tema 1.150, o autor precisaria demonstrar que o banco deixou de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Isso não foi demonstrado. A tabela oficial anexada ao parecer registra que, desde dezembro de 1994, a atualização monetária das contas se faz pela TJLP ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e na Resolução CMN nº 2.131/1994, e não pela TJLP integral, como pressupõe o parecer. A evolução anual do saldo registrada no extrato, de 2000 a 2015, coincide, com diferenças de centavos, com os percentuais totais dessa tabela oficial. A única diferença relevante, no exercício de 2013, foi corrigida pelo próprio banco em 14 de outubro de 2013, por lançamentos de acerto. Não há, assim, indício de que o banco tenha aplicado rendimentos diversos dos fixados pelo Conselho Diretor. Quanto aos lançamentos anteriores a 1999, constantes das microfichas, o autor não os impugnou especificamente nem indicou qual deles considera indevido. Quanto à conversão monetária do Plano Real, invocada pelo réu, a microficha registra, em 01/07/1994, o lançamento a débito de R$ 423.398,62 sob o histórico “Elim.Cruzado-Lei 7730”, que reduziu o saldo de 423.552,63 para 154,01. O resultado equivale, com diferença de centavos, à divisão do saldo anterior pelo fator 2.750, adotado na conversão para a nova moeda (423.552,63 ÷ 2.750 = 154,02). Trata-se, portanto, de ajuste de conversão monetária, e não de saque ou desfalque. O pedido de prova pericial contábil, formulado pelo réu na contestação, na manifestação de 28 de novembro de 2019 e na de 6 de outubro de 2026, fica indeferido (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O ponto controvertido, que é o efetivo recebimento dos valores pagos em folha e em caixa, se resolve por prova documental e não depende de conhecimento técnico. A conferência dos percentuais de valorização aplicados à conta, que seria o objeto da perícia, pode ser feita pela simples comparação do extrato com a tabela oficial já juntada aos autos. De todo modo, a perícia não supre a ausência de prova do fato constitutivo, que cabia ao autor. O pedido de danos morais se funda na mesma causa de pedir, isto é, nos alegados desfalques e na falta de aplicação dos rendimentos devidos, que não foram demonstrados. Sem prova de ato ilícito, não há dano indenizável nem nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A frustração com o valor do saldo, resultante do regime legal de saques anuais de rendimentos, da ausência de novas contribuições desde 1988 e dos índices de atualização fixados para o Fundo, não configura ofensa a direito da personalidade. O pedido, portanto, é improcedente. Quanto ao pedido de exibição de documentos, o réu juntou com a contestação o extrato analítico da conta e as microfichas com a respectiva transcrição, que o próprio autor examinou e utilizou na réplica e no parecer atuarial. O pedido perdeu o objeto. Em conclusão, os pedidos são improcedentes por dois fundamentos independentes. O primeiro é que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos por folha de pagamento não foram recebidos e não impugnou os pagamentos em caixa. O segundo é que não demonstrou que o banco tenha deixado de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, pois a divergência que apresenta é de critério de atualização, e não de falha na administração da conta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INÁCIO BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e por não ter demonstrado a inobservância, pelo réu, dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Declaro prejudicado o pedido de exibição de documentos, por perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiana/PE, 8 de outubro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE GOIANA, 8 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito