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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002343-52.2026.8.17.2218

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0002343-52.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Considerando que a parte autora sucumbiu em sua pretensão e é beneficiária da justiça gratuita, e tendo a autarquia previdenciária efetuado a antecipação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (ID 249788935), determino que a restituição do valor adiantado seja suportada pelo Estado de Pernambuco, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 8.620/1993 e na tese firmada no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002343-52.2026.8.17.2218 AUTOR(A): RODRIGO BARBOSA MONTEIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de benefício por incapacidade ajuizada por RODRIGO BARBOSA MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 244909078). Na petição inicial (ID 244909078), sustentou a parte autora que exerceu a atividade de eletricista de manutenção perante o Município de Goiana no período de 01/11/2021 a 31/12/2024. Narrou que, em 02/05/2024, no exercício de suas funções, teria sofrido choque elétrico em poste e sofrido queda de escada, resultando em fratura pertrocantérica do fêmur direito (CID S72.1) e fratura do calcâneo direito (CID S92.0). Relatou haver percebido auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 715.621.960-0), cessado administrativamente em 30/10/2024. Com base em tais premissas fáticas, pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a condenação da autarquia ré à concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de consectários de estilo (ID 244909078). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 244909078). Juntou procuração (ID 244913932), declaração de hipossuficiência (ID 244913933), comprovante de residência (ID 244913934), relatórios médicos (ID 244913936), laudo do INSS (ID 244913937), extratos e documentos previdenciários (ID 244913938 e ID 244913939). Pela decisão de ID 245712593 (reiterada no ID 248699115), deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferiu-se a intervenção judicial para expedição de ofício ao empregador relativo à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dispensou-se a audiência conciliatória, ordenou-se a citação do INSS e designou-se realização de perícia médica judicial a cargo do médico Dr. Francisco de Assis Brito Pereira de Melo. A autarquia previdenciária apresentou manifestação e quesitos (ID 247923782) e comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 249788935). O perito nomeado aceitou o encargo e agendou o exame pericial (ID 249675542), tendo as partes formulado quesitos (ID 247923782 e ID 248390605). O laudo pericial judicial foi coligido aos autos no ID 256694733, solicitando o perito a liberação dos honorários (ID 256694750), com a expedição de alvará certificada em secretaria (ID 257242821). Intimadas as partes para alegações finais (ID 256746319 e ID 256746320), a parte autora manifestou concordância com as conclusões do perito, pleiteou a concessão de tutela de urgência e propôs minuta de acordo (ID 257309220). O réu ofertou contestação acompanhada de dossiê previdenciário (ID 257359267 e ID 257359268), refutando a pretensão vestibular sob a tese de ausência de incapacidade laboral atual, falta de comprovação idônea de nexo causal típico de acidente do trabalho ante a inexistência de CAT ou boletim de ocorrência e inviabilidade de restabelecimento do auxílio temporário em razão da cobertura pretérita já adimplida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com instrução probatória esgotada no ponto controvertido, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, restando maduro o feito para prolação de sentença definitiva de mérito, na esteira do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, cinge-se a lide em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A concessão do auxílio-acidente encontra disciplina no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, cuja redação preceitua que tal prestação pecuniária possui natureza indenizatória, sendo devida ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para a obtenção de benefício de cunho acidentário vinculado à atividade laboral, faz-se imperiosa a demonstração cabal de quatro requisitos essenciais: a qualidade de segurado à época do infortúnio, a ocorrência do evento acidentário, a consolidação das lesões com redução definitiva da capacidade laborativa para a função habitual e o indispensável nexo causal entre o trabalho desenvolvido e as sequelas verificadas. Na hipótese em testilha, conquanto a parte autora alegue ter sofrido acidente típico em 02/05/2024 ao realizar manutenção em poste elétrico a serviço da municipalidade (ID 244909078), inexiste nos autos prova documental hábil a chancelar a ocorrência do evento fático no ambiente e no horário de trabalho, inexistindo emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou mesmo registro policial contemporâneo do infortúnio. Com efeito, as informações extraídas do processo administrativo e do Sistema Único de Benefícios demonstram que todos os benefícios percebidos pelo demandante detinham natureza previdenciária comum (espécie 31), notadamente os benefícios NB 650.064.583-2 e NB 715.621.960-0 (ID 244913938 e ID 257359268), sem nenhum enquadramento administrativo de nexo técnico causal ou conversão na modalidade acidentária (espécie 91/92). Ademais, no tocante à capacidade laborativa, colhe-se dos autos que o autor, após a concessão dos aludidos benefícios temporários, restabeleceu plenamente a inserção no mercado de trabalho, mantendo vínculos empregatícios ativos e sucessivos (ID 244913933 e ID 257359268). Verifica-se, por meio dos registros da Carteira de Trabalho Digital e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o demandante exerceu funções remuneradas perante terceiros após o infortúnio, encontrando-se atualmente contratado pela empresa JSP Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. desde 02/02/2026 (ID 244913933 e ID 257359268), exercendo trabalho produtivo que afasta a alegação de incapacidade contemporânea e evidencia higidez laborativa residual plena. O laudo médico pericial confeccionado em juízo (ID 256694733) apontou que o segurado apresenta consolidação óssea das fraturas pretéritas e que não há incapacidade laborativa total nem temporária no momento atual. A resposta ao quesito pericial nº 4.2 da autarquia esclareceu a inexistência de óbice impeditivo para a rotina diária e profissional, constatando-se quadro estabilizado com preservação funcional do segurado, tanto que inserido em atividade laboral contínua e sem necessidade de auxílio de terceiros para as tarefas da vida cotidiana (ID 256694733). Outrossim, no que concerne ao pleito subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/1991), o exame pericial judicial foi peremptório em consignar que o autor não padece de incapacidade total e temporária hodierna, restando comprovado que o período de incapacidade pretérita já foi integralmente coberto pelo INSS na via administrativa (NB 715.621.960-0 e NB 723.586.140-2), inexistindo saldo remanescente a ser satisfeito a esse título. Nesse prisma, ausente a comprovação de redução funcional que impeça ou limite especificamente a atividade habitual para os fins de indenização legal do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, e desprovida a tese recursal de nexo fático acidentário e incapacidade atual, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores do benefício postulado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em sufragar a inviabilidade da concessão do auxílio-acidente quando o contexto fático-probatório não demonstra a redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme expressa previsão do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da lesão, inexiste redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, requisito necessário à concessão de auxílio-acidente. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.404.570/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na peça pórtica impõe-se como medida de rigorosa observância à legalidade estrita que rege o Direito Previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Considerando que a parte autora sucumbiu em sua pretensão e é beneficiária da justiça gratuita, e tendo a autarquia previdenciária efetuado a antecipação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (ID 249788935), determino que a restituição do valor adiantado seja suportada pelo Estado de Pernambuco, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 8.620/1993 e na tese firmada no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário para a cobrança dos honorários periciais em face do Estado de Pernambuco e, após cumpridas as cautelares de praxe, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Goiana/PE, 8 de outubro de 2026. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de Direito GOIANA, 8 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito