Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004353-30.2019.8.16.0153

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0004353-30.2019.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais restrições em nome da executada. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004353-30.2019.8.16.0153 Processo: 0004353-30.2019.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.492,34 Exequente(s): NACILDA APARECIDA DE ARRUDA LIMA Executado(s): TRANSPORTADORA AQUARIUS RIO PRETO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, a parte exequente informou que o cumprimento integral do débito, ocasião em que pugnou a extinção da execução. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, sendo elas: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que a parte exequente pugnou a extinção do feito ante o cumprimento do acordo estabelecido (mov. 192.1). Logo, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais restrições em nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito