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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.961.369

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/10/2022
Publicação
DJe 05/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento do acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP - Tema 444 de que se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ.

2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do momento em que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, com vistas a revisar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno do município a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.