Ementa
distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal. Apresentada proposta de honorários (mov. 148.1), foram homologados ao mov. 156.1. Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial (mov. 211). Decisão de mov. 216.1 homologou o laudo e deferiu a expedição de ofícios. Resposta de ofícios ao mov. 231.1, 248.1 e 252.1. Ao mov. 260.1 o autor pugnou por desistência da demanda. É o relatório das principais ocorrências. 2. Considerando o requerimento de desistência formulado ao mov. 260.1 e a ausência de contestação (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários, considerando a revelia e a ausência de constituição de patronos pela parte ré. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao n. Perito MARCOS ANTONIO HOMIAK, no valor da proposta de honorários homologada ao mov. 156.1, de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), estando dentro dos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052049-70.2019.8.16.0021 Processo: 0052049-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): CARLINHOS DE JESUS DA SILVA Polo Passivo(s): RÉUS DESCONHECIDOS SENTENÇA 1. Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” proposta por CARLINHOS DE JESUS DA SILVA em face de réus desconhecidos. Decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar de reintegração. Os réus foram citados (mov. 10.1), não constituindo advogados ou apresentando contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 17.1). Decisão de saneamento e organização do feito (mov. 38.1) fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal. Apresentada proposta de honorários (mov. 148.1), foram homologados ao mov. 156.1. Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial (mov. 211). Decisão de mov. 216.1 homologou o laudo e deferiu a expedição de ofícios. Resposta de ofícios ao mov. 231.1, 248.1 e 252.1. Ao mov. 260.1 o autor pugnou por desistência da demanda. É o relatório das principais ocorrências. 2. Considerando o requerimento de desistência formulado ao mov. 260.1 e a ausência de contestação (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários, considerando a revelia e a ausência de constituição de patronos pela parte ré. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao n. Perito MARCOS ANTONIO HOMIAK, no valor da proposta de honorários homologada ao mov. 156.1, de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), estando dentro dos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o trânsito em julgado, não havendo insurgências do Estado do Paraná, observando-se que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento da dívida. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para conferência em 5 (cinco) dias. Concordes, o ESTADO DO PARANÁ fica intimado para efetuar o pagamento da RPV no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Comprovado o pagamento por meio de depósito dos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que a sua inércia será presumida como anuência. 5. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico5. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito