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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0052049-70.2019.8.16.0021

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0052049-70.2019.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal. Apresentada proposta de honorários (mov. 148.1), foram homologados ao mov. 156.1. Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial (mov. 211). Decisão de mov. 216.1 homologou o laudo e deferiu a expedição de ofícios. Resposta de ofícios ao mov. 231.1, 248.1 e 252.1. Ao mov. 260.1 o autor pugnou por desistência da demanda. É o relatório das principais ocorrências. 2. Considerando o requerimento de desistência formulado ao mov. 260.1 e a ausência de contestação (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários, considerando a revelia e a ausência de constituição de patronos pela parte ré. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao n. Perito MARCOS ANTONIO HOMIAK, no valor da proposta de honorários homologada ao mov. 156.1, de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), estando dentro dos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052049-70.2019.8.16.0021 Processo: 0052049-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): CARLINHOS DE JESUS DA SILVA Polo Passivo(s): RÉUS DESCONHECIDOS SENTENÇA 1. Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” proposta por CARLINHOS DE JESUS DA SILVA em face de réus desconhecidos. Decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar de reintegração. Os réus foram citados (mov. 10.1), não constituindo advogados ou apresentando contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 17.1). Decisão de saneamento e organização do feito (mov. 38.1) fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal. Apresentada proposta de honorários (mov. 148.1), foram homologados ao mov. 156.1. Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial (mov. 211). Decisão de mov. 216.1 homologou o laudo e deferiu a expedição de ofícios. Resposta de ofícios ao mov. 231.1, 248.1 e 252.1. Ao mov. 260.1 o autor pugnou por desistência da demanda. É o relatório das principais ocorrências. 2. Considerando o requerimento de desistência formulado ao mov. 260.1 e a ausência de contestação (art. 485, § 4º, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários, considerando a revelia e a ausência de constituição de patronos pela parte ré. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao n. Perito MARCOS ANTONIO HOMIAK, no valor da proposta de honorários homologada ao mov. 156.1, de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), estando dentro dos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o trânsito em julgado, não havendo insurgências do Estado do Paraná, observando-se que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento da dívida. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para conferência em 5 (cinco) dias. Concordes, o ESTADO DO PARANÁ fica intimado para efetuar o pagamento da RPV no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Comprovado o pagamento por meio de depósito dos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que a sua inércia será presumida como anuência. 5. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico5. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito