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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800378-37.2024.8.15.0761

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0800378-37.2024.8.15.0761
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", a partir de 27/02/2019 em diante, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; b) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-37.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1 – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e sofre descontos diretos em sua conta, sem que haja autorização e utilização, em razão de anuidade de cartão de crédito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada argui preliminares e, no mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação, bem como informa que efetuou o reembolso à parte autora referente à cobrança de anuidade. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 - DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. 3 - DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à inépcia da inicial por procuração extemporânea, certo é que a petição inicial veio acompanhada de instrumento de mandato regularmente outorgado (ID 86265765), sem qualquer vício formal. Não há elementos nos autos que infirmem a regularidade da representação, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Acerca da falta de interesse de agir por ausência de busca da solução ou de pretensão resistida pelo réu, tanto a parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa quanto a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. O promovido não colacionou cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente à tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Caracterizada a responsabilidade da promovida, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do promovido foi contrária à boa-fé objetiva. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0800908-73.2019.8.15.0031.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Márcio Carlos da Silva. Advogado(s): Júlio César de O. Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Redecard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. Verificando-se que o juízo a quo analisou todos os pleitos formulados na exordial, não há que se falar em sentença citra petita. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, “a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade”1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1 TJPB – Ap. 0800112-90.2016.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos - 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2018. (0800908-73.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS INTITULADAS ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de serviço não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0801283-24.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", a partir de 27/02/2019 em diante, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data de cada desconto; b) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito