Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0030896-64.2002.8.14.0301

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0030896-64.2002.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), em favor de JOSEANE COSTA DA SILVA, consoante art. 535, §3º, I, do CPC. - RPV, no importe de R$11.683,82 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), em favor do advogado Dr. Marco Antonio Miranda dos Santos OAB/PA 18.478 (substabelecimento no id 96399977 – pág. 2), a título de honorários sucumbenciais. Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ. Informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Após as providências acima, determino o arquivamento dos autos. Belém, data e assinatura registradas eletronicamente. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0030896-64.2002.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEANE COSTA DA SILVA e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente JOSEANE COSTA DA SILVA, face ao IGEPREV, id 63108704 – pág. 2, em que se cobra o valor total de R$110.164,46 (cento e dez mil, cento e sessenta e quaro reais e quarenta e seis centavos), sendo R$100.149,51 (cem mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) – crédito principal, e R$10.014,95 (dez mil, catorze reais e noventa e cinco centavos) – honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha de cálculo vinculada ao id 63108704 – pág. 3. O executado IGEPREV, em id 96399975 – pág. 4, apresentou embargos à execução, sustenta excesso de execução, por incorreções na elaboração do cálculo da parte exequente, a saber: impropriedade da inclusão do “auxílio moradia”, que é verba transitória não incorporável aos proventos, valores pagos (sem incidência de juros) que não foram compensados. Indica excesso de execução em R$57.976,11 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e onze centavos), conforme cálculos vinculados ao id 96399975 – pág. 11/12. Por decisão de id 96399976 – pág. 5, o juízo determinou a exclusão da parcela “auxílio moradia” da base de cálculo e a remessa dos autos à Contadoria do Fórum Civil. O Cálculo Judicial se encontra no id 96399976 – pág. 24/32, apontando o crédito da parte exequente em R$128.522,03 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos), sendo R$116.838,21 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) – crédito principal, e R$11.683,82 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) – honorários advocatícios de sucumbência. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos do juízo (id 96399977 – pág. 6). Da mesma forma, o IGEPREV manifestou concordância com os cálculos da contadoria do juízo (id 96399977 – pág. 9). DECIDO. Ante ao exposto, HOMOLOGO o cálculo judicial de id 96399976 – pág. 24/32, consolidando como devido à parte exequente o valor total de R$128.522,03 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos). Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, depois, expeça-se: - PRECATÓRIO, no importe de R$116.838,21 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), em favor de JOSEANE COSTA DA SILVA, consoante art. 535, §3º, I, do CPC. - RPV, no importe de R$11.683,82 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), em favor do advogado Dr. Marco Antonio Miranda dos Santos OAB/PA 18.478 (substabelecimento no id 96399977 – pág. 2), a título de honorários sucumbenciais. Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ. Informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Após as providências acima, determino o arquivamento dos autos. Belém, data e assinatura registradas eletronicamente. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém