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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.195.421

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/10/2022
Publicação
DJe 28/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JALES ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que "no agravo interno foi, alternativamente, pugnada a MODULAÇÃO com prazo de 24 meses para que o Município de Jales tenha tempo hábil para, em caso de manutenção das decisões até agora proferidas, repor os profissionais que serão desligados com os efeitos da sentença de cancelamento do concurso público nº 02/2003" (fls. 4.520/4.521).

2. De fato, o acórdão embargado omitiu-se no tocante ao pedido de modulação requerido pela parte embargante nas razões do seu agravo interno .

3. Todavia, o pedido de modulação de efeitos foi apresentado apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências em decorrência da preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE JALES acolhidos sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.