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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801313-12.2022.8.10.0139

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0801313-12.2022.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, pois incabíveis. Sentença publicada e registrada no sistema. Expeçam-se as intimações no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento imediato. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação de [Direito de Imagem] Processo n°0801313-12.2022.8.10.0139 REQUERENTE: EFRAIM ALMEIDA DO LAGO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REQUERIDO: ROBERTO CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por EFRAIM ALMEIDA DO LAGO em face de ROBERTO CONSTRUTORA LTDA – ME, na qual o autor alega que a empresa requerida estava realizando obras no local e destruiu a cerca de sua propriedade, o que teria ocasionado o desaparecimento de um gado girolando reprodutor, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos custos de reconstrução da cerca e pelo desaparecimento do animal. O requerido apresentou contestação (Id 121658122) afirmando que realizou obras no local, mas negou a existência do dano à cerca do autor. Realizada audiência de conciliação (Id 121773100), não houve acordo. Posteriormente, foi designada audiência una de instrução e julgamento (Id 163345873), ocasião em que compareceu o autor acompanhado de advogado, mas o requerido, embora intimado, não compareceu. É o relatório Decido. Decreto a revelia no requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, após vieram os autos conclusos. Prossigo com o julgamento do processo e passo a apreciar o mérito da ação. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve pautar-se pelos critérios da simplicidade, oralidade e busca da verdade real, julgando conforme o conjunto probatório dos autos. Embora tenha sido decretada a revelia, esta não implica automaticamente o acolhimento do pedido, especialmente quando não há provas mínimas dos fatos alegados. O autor limitou-se a narrar que a empresa requerida estava realizando obras no local e destruiu a cerca de sua propriedade, o que teria ocasionado o desaparecimento de um gado girolando reprodutor, sem apresentar documentos ou testemunhas que comprovassem que as cercas estavam intactas e a existência do referido animal. Destaco que, ainda que se admita que as cercas tenham sido derrubadas e que o animal tenha desaparecido, não há documentos que comprovem os respectivos valores, o que impossibilita a reparação por danos materiais. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, não há nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela veracidade das alegações da inicial. Portanto, diante da ausência de prova mínima, não há como acolher o pedido formulado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, pois incabíveis. Sentença publicada e registrada no sistema. Expeçam-se as intimações no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento imediato. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Vargem Grande - MA