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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5995696-30.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5995696-30.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor reconhecido no termo de quitação, R$ 23.894,10 (mov. 01, arq. 07), acrescido de correção monetária (INPC até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora (1% ao mês até 29/08/2024; taxa legal a partir de 30/08/2024, na forma do art. 406 do Código Civil) a contar da citação.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5995696-30.2025.8.09.0137 Polo ativo: Osvaldo Gomes Caninde De Souza Polo passivo: Zen Seguros Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por OSVALDO GOMES CANINDÉ DE SOUZA em face de ZEN SEGUROS LTDA, devidamente qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva (e as teses de ausência de relação com o autor), porque, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos decorrentes da relação de consumo. No caso concreto, a parte requerida participou da cadeia securitária e manteve contato direto com o segurado durante a regulação do sinistro, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. Igualmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois verifica-se dos documentos juntados que a parte autora figura como titular do contrato de seguro objeto da demanda, sendo, portanto, parte legítima para pleitear eventual indenização securitária. REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, vez que a exordial apresenta narrativa fática compreensível, pedidos certos e determinados e causa de pedir devidamente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria parte requerida apresentou contestação enfrentando o mérito de todos os pedidos, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que apesar das alegações defensivas, permanecem controvertidos nos autos valores decorrentes do sinistro e a própria exigibilidade da indenização securitária, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária em razão de sinistro envolvendo o veículo segurado, bem como indenização por danos morais, sustentando que houve reconhecimento da cobertura pela seguradora, sem o correspondente pagamento. Por seu turno, a parte requerida defende a regularidade de sua conduta, alegando, em síntese, que a localização do veículo antes da indenização afastaria a obrigação de pagar. Em síntese, restringe-se a controvérsia à verificação (i) da existência de cobertura securitária exigível e (ii) da configuração de dano moral indenizável. Os pedidos devem ser parcialmente acolhidos. Dos danos materiais (indenização securitária): Nos termos do art. 757 do Código Civil (redação vigente à época dos fatos), pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o sinistro foi regularmente comunicado, que a parte autora apresentou a documentação exigida e que não houve solicitação de documentos complementares por parte da seguradora. Verifica-se, ainda, a emissão de termo de quitação com a definição do valor indenizatório, evidenciando que a requerida, dentro do fluxo de regulação, reconheceu a cobertura e quantificou o montante devido, formando legítima expectativa de pagamento em favor do segurado. Ademais, ainda que a Lei n.º 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) tenha entrado em vigor apenas após 1 (um) ano de sua publicação oficial (publicada em 10/12/2024 e vigente a partir de 11/12/2025), não se aplicando retroativamente ao caso, o diploma reforça diretrizes interpretativas já consagradas no ordenamento, notadamente no sentido de que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé (art. 56), que dúvidas e contradições nos instrumentos elaborados pela seguradora devem ser resolvidas em favor do segurado (art. 57), e que cláusulas limitativas/perda de direitos têm interpretação restritiva, incumbindo à seguradora a prova do respectivo suporte fático (art. 59). No mesmo sentido, a Lei nº 15.040/2024 disciplina que a seguradora deve manifestar-se sobre a cobertura em prazo certo, admitida a solicitação justificada de documentos complementares apenas nas hipóteses legais (art. 86, §§ 2º e 3º) e, reconhecida a cobertura, deve proceder ao pagamento no prazo aplicável (art. 87), o que guarda coerência com a conclusão extraída do conjunto probatório destes autos: documentação completa, ausência de exigências adicionais e reconhecimento da indenização no termo de quitação. Em relação aos argumentos da parte promovida, ressalto que no contrato não contém previsão expressa de suspensão automática ou de desfazimento do reconhecimento de cobertura após concluída a regulação, tampouco autorização para a negativa superveniente quando já delimitado o valor indenizatório mediante termo formal. Desse modo, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, conclui-se que a posterior localização do veículo não afasta a obrigação indenizatória nos limites reconhecidos e contratualmente previstos, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas no valor indicado no termo de quitação, com os consectários legais fixados no dispositivo. Dos danos morais: Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, embora evidenciada falha na prestação do serviço, a situação narrada não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual. Não há demonstração de exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a configurar violação a direitos da personalidade da parte autora. Assim, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor reconhecido no termo de quitação, R$ 23.894,10 (mov. 01, arq. 07), acrescido de correção monetária (INPC até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora (1% ao mês até 29/08/2024; taxa legal a partir de 30/08/2024, na forma do art. 406 do Código Civil) a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito